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1 de Junho de 2024
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    Uma abordagem do art. 217 do CPP

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Por Suzane Hellfeldt,

    promotora de Justiça (RS).

    Q uestão que trago à discussão e reflexão dos operadores do direito, diz com a redação contida na última parte do artigo 217, a qual possibilita, caso inexistente no Juízo o sistema de videoconferência, a retirada do réu da sala de audiências, sempre que sua presença possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido. I sso porque, frente às disposições contidas nos artigos 400, 411 e 531, segundo os quais resta estabelecido que o réu será interrogado após a oitiva da (s) vítima (s), testemunhas de acusação e de defesa, esclarecimento de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas ou coisas, procedendo-se em seguida às alegações finais orais -, buscou o legislador infraconstitucional assegurar ainda mais o princípio da ampla defesa.

    O corre que, já em período anterior às reformas levadas a efeito no Código de Processo Penal , para os partidários da teoria mista acerca do interrogatório, dito ato processual constituía meio de prova e de defesa.

    A pós o advento da Lei nº 11.690 /2008, que alterou a ordem do interrogatório, de primeiro para último ato da instrução, visou a sistemática legislativa resguardar ainda mais o princípio da ampla defesa, possibilitando ao acusado assistir a todos os depoimentos prestados para, após, lançar mão da sua versão acerca dos fatos. Com isso, parece que se buscou enfatizar ainda mais o caráter de defesa anteriormente já conferido ao interrogatório.

    A ssim, como equacionar a questão referente à retirada do réu da sala de audiências, quando da oitiva da vítima ou de testemunhas, sem ofender a intenção legislativa de que o réu deve assistir e tomar ciência de todos os atos processuais realizados para, somente após, prestar seu interrogatório?

    E mais: como enfrentar a situação frente ao sistema de gravação e degravação dos atos processuais, sendo que, em relação ao último (degravação), as partes somente terão acesso em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento?

    A preocupação reside exatamente no sentido de que a defesa, caso não possibilitado ao réu o acesso ao conteúdo das declarações prestadas sem a sua presença, possa alegar a nulidade do ato, por ofensa à ampla defesa e contraditório, já que o acusado não teve e nem terá, em momento anterior ao interrogatório, acesso ao conteúdo das declarações prestadas quando da sua retirada do recinto, posto que estas somente se encontrarão à disposição das partes após a degravação.

    S em embargo a opiniões divergentes, parece-me que a resolução apresentada pelo Código Processual, no sentido de que a inquirição deva ser procedida apenas na presença do defensor, não convalida as consequências da falta de acesso do acusado ao conteúdo das declarações, frente ao caráter de defesa pessoal conferido ao interrogatório.

    D esta forma, para afastar qualquer alegação de nulidade decorrente da questão debatida, deveria o magistrado fracionar a audiência de instrução e julgamento, possibilitando ao acusado o acesso às declarações devidamente degravadas.

    E , para aqueles que sustentam o argumento de que o fracionamento do ato iria de encontro à celeridade do processo, espírito que o legislador contemporâneo sustentou quando da reforma, não esqueçamos que dito espírito infraconstitucional não pode se sobrepujar aos princípios constitucionais penais, como a ampla defesa e o contraditório.

    (*) E.mail: hellfeldt@mp.rs.gov.br

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