Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Uma generosa indenização de R$ 7 milhões por acidente de trânsito sem vítimas

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    A Toyota do Brasil pediu ao STJ, em caráter de urgência, em uma ação rescisória, a suspensão de decisão do TJ do Piauí que obriga a empresa a pagar uma indenização de R$ 7,7 milhões ao empresário Paulo Guilherme Lopes Brito e à sua mulher, Simone Paz Magalhães, por acidente com um veículo Hilux SW4. O caso envolve magistrados afastados pelo CNJ, e decisões revistas pelo mesmo tribunal piauiense que anteriormente julgara a ação improcedente.

    A Toyota sustenta que a decisão judicial que estabeleceu a exorbitante indenização é “manifestamente teratológica” e uma tentativa de utilização do processo como instrumento de enriquecimento ilícito. As informações são do jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha de S. Paulo, em seu blog Interesse Público.

    Para entender o caso

    · No dia 26 de fevereiro de 2000, a Hilux SW4 era dirigida, numa estrada do Piauí, pelo empresário, conduzindo um funcionário. Uma das rodas dianteiras se soltou e o veículo capotou. Segundo a Toyota, o acidente não provocou “um único arranhão sequer” nos dois ocupantes do veículo. A esposa do empresário não estava no veículo. Mas o casal alegou “angústia provocada diante da possibilidade da morte” (…) “atingindo todo o núcleo familiar”.

    · Uma ação de indenização por danos morais e lucros cessantes foi movida em 2001, pelo casal, representado pelo advogado Marcus Vinicius Coêlho, atual presidente nacional da OAB. A indenização foi pedida sob alegação de “trauma psicológico” e “experiência de quase morte“. Além do ressarcimento do valor do carro, os autores alegaram lucros cessantes, pois a falta do veículo teria prejudicado a atividade econômica do casal.

    · O acidente foi atribuído pelo casal a defeito de fabricação do veículo. Mas um laudo pericial solicitado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul afirma inexistir vício de fabricação. O veículo estava com a revisão vencida.

    · Em 2003, o juiz Francisco de Assis Brito Braz e Silva condenou a Toyota a pagar ao casal R$ 200 mil por danos morais, R$ 700 mil a título de lucros cessantes e R$ 100 mil a título de valor idêntico ao do veículo acidentado. Em valores atualizados e com juros, a indenização chegaria hoje a R$ 7,7 milhões.

    · O voto condutor do acórdão questionado pela Toyota foi proferido pelo desembargador do TJ-PI Antonio Peres Parente, atualmente aposentado. Em 2010, Peres Parente foi afastado de suas funções, por decisão do CNJ que julgou a reclamação oferecida pela Toyota. O plenário acompanhou a recomendação do então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp.

    · No último dia 17 de julho, o casal iniciou a fase de cumprimento da sentença contra a Toyota. Dois juízes do Fórum de São Luis (MA) se declararam impedidos de atuar no processo, que foi distribuído para o juiz José Ramos Dias Filho.

    · Quatro dias depois, a Toyota entrou com ação rescisória no STJ, pedindo liminar para suspender a execução. O relator sorteado é o ministro Raul Araújo.

    · No último dia 23 de julho, os advogados Pedro Andrade Trigo e Ricardo Santos de Almeida, representando a Toyota, reiteraram o pedido de antecipação de tutela ao STJ, juntando documentos referentes ao juiz José Ramos Dias Filho, que deverá apreciar o pedido de bloqueio ´on line´ de recursos da empresa.

    · .* Ouvido pelo blog do jornalista Frederico Vasconcelos, o advogado Marcus Vinícius Coêlho informou que “o escritório atua dentro de seu exercício regular“. Segundo ele, “o caso corre há mais de uma década” e “o STJ, quando, por unanimidade, garantiu a vitória judicial, chegou até mesmo a condenar a parte contrária por litigância de má-fé”.

    Leia a íntegra do despacho do presidente do STJ, proferido durante o recesso de julho

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.651 - PI (2015/0173699-9)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    AUTOR : TOYOTA DO BRASIL LTDA

    ADVOGADO : RICARDO SANTOS DE ALMEIDA E OUTRO (S)

    RÉUS : PAULO GUILHERME LOPES BRITO e SIMONE PAZ MAGALHAES.

    DESPACHO

    O pedido de tutela antecipada feito nesta Ação Rescisória não objetiva tutelar direito com risco de perecimento até o final do Recesso do Tribunal, circunstância que afasta a atuação desta Presidência, nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, a teor do constante às fls. 284/285, o feito encontra-se concluso ao magistrado, não havendo qualquer determinação de constrição de bens ou determinação de pagamento.

    Assim, encaminhem-se, ao final do recesso do Tribunal, os autos ao Ministro relator, sem prejuízo de nova avaliação, na hipótese de comprovação de fato novo.

    Publique-se.

    Brasília (DF), 27 de julho de 2015.

    MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, presidente


    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações384
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uma-generosa-indenizacao-de-r-7-milhoes-por-acidente-de-transito-sem-vitimas/217337251

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-70.2017.8.26.0451 SP XXXXX-70.2017.8.26.0451

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-79.2010.8.26.0292 SP XXXXX-79.2010.8.26.0292

    Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-32.2013.8.08.0030

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)