Uma generosa indenização de R$ 7 milhões por acidente de trânsito sem vítimas
A Toyota do Brasil pediu ao STJ, em caráter de urgência, em uma ação rescisória, a suspensão de decisão do TJ do Piauí que obriga a empresa a pagar uma indenização de R$ 7,7 milhões ao empresário Paulo Guilherme Lopes Brito e à sua mulher, Simone Paz Magalhães, por acidente com um veículo Hilux SW4. O caso envolve magistrados afastados pelo CNJ, e decisões revistas pelo mesmo tribunal piauiense que anteriormente julgara a ação improcedente.
A Toyota sustenta que a decisão judicial que estabeleceu a exorbitante indenização é “manifestamente teratológica” e uma tentativa de utilização do processo como instrumento de enriquecimento ilícito. As informações são do jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha de S. Paulo, em seu blog Interesse Público.
Para entender o caso
· No dia 26 de fevereiro de 2000, a Hilux SW4 era dirigida, numa estrada do Piauí, pelo empresário, conduzindo um funcionário. Uma das rodas dianteiras se soltou e o veículo capotou. Segundo a Toyota, o acidente não provocou “um único arranhão sequer” nos dois ocupantes do veículo. A esposa do empresário não estava no veículo. Mas o casal alegou “angústia provocada diante da possibilidade da morte” (…) “atingindo todo o núcleo familiar”.
· Uma ação de indenização por danos morais e lucros cessantes foi movida em 2001, pelo casal, representado pelo advogado Marcus Vinicius Coêlho, atual presidente nacional da OAB. A indenização foi pedida sob alegação de “trauma psicológico” e “experiência de quase morte“. Além do ressarcimento do valor do carro, os autores alegaram lucros cessantes, pois a falta do veículo teria prejudicado a atividade econômica do casal.
· O acidente foi atribuído pelo casal a defeito de fabricação do veículo. Mas um laudo pericial solicitado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul afirma inexistir vício de fabricação. O veículo estava com a revisão vencida.
· Em 2003, o juiz Francisco de Assis Brito Braz e Silva condenou a Toyota a pagar ao casal R$ 200 mil por danos morais, R$ 700 mil a título de lucros cessantes e R$ 100 mil a título de valor idêntico ao do veículo acidentado. Em valores atualizados e com juros, a indenização chegaria hoje a R$ 7,7 milhões.
· O voto condutor do acórdão questionado pela Toyota foi proferido pelo desembargador do TJ-PI Antonio Peres Parente, atualmente aposentado. Em 2010, Peres Parente foi afastado de suas funções, por decisão do CNJ que julgou a reclamação oferecida pela Toyota. O plenário acompanhou a recomendação do então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp.
· No último dia 17 de julho, o casal iniciou a fase de cumprimento da sentença contra a Toyota. Dois juízes do Fórum de São Luis (MA) se declararam impedidos de atuar no processo, que foi distribuído para o juiz José Ramos Dias Filho.
· Quatro dias depois, a Toyota entrou com ação rescisória no STJ, pedindo liminar para suspender a execução. O relator sorteado é o ministro Raul Araújo.
· No último dia 23 de julho, os advogados Pedro Andrade Trigo e Ricardo Santos de Almeida, representando a Toyota, reiteraram o pedido de antecipação de tutela ao STJ, juntando documentos referentes ao juiz José Ramos Dias Filho, que deverá apreciar o pedido de bloqueio ´on line´ de recursos da empresa.
· .* Ouvido pelo blog do jornalista Frederico Vasconcelos, o advogado Marcus Vinícius Coêlho informou que “o escritório atua dentro de seu exercício regular“. Segundo ele, “o caso corre há mais de uma década” e “o STJ, quando, por unanimidade, garantiu a vitória judicial, chegou até mesmo a condenar a parte contrária por litigância de má-fé”.
Leia a íntegra do despacho do presidente do STJ, proferido durante o recesso de julho
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.651 - PI (2015/0173699-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AUTOR : TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : RICARDO SANTOS DE ALMEIDA E OUTRO (S)
RÉUS : PAULO GUILHERME LOPES BRITO e SIMONE PAZ MAGALHAES.
DESPACHO
O pedido de tutela antecipada feito nesta Ação Rescisória não objetiva tutelar direito com risco de perecimento até o final do Recesso do Tribunal, circunstância que afasta a atuação desta Presidência, nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, a teor do constante às fls. 284/285, o feito encontra-se concluso ao magistrado, não havendo qualquer determinação de constrição de bens ou determinação de pagamento.
Assim, encaminhem-se, ao final do recesso do Tribunal, os autos ao Ministro relator, sem prejuízo de nova avaliação, na hipótese de comprovação de fato novo.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, presidente
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