União estável dispensa comprovação de dependência econômica
Uma vez demonstrada a existência da união estável, por sentença transitada em julgado, a dependência econômica entre companheiros não precisa ser comprovada. Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal de Sergipe determinou que o INSS pague pensão a Tereza Cristina Fontes Correia de Vasconcelos. Ela ajuizou uma ação, pedindo a concessão do benefício, que já recebia como representante dos filhos menores à época do falecimento de Clemenau Salomão, com quem conviveu na condição de companheira.
Tereza alegou que buscou restabelecer o benefício por vias administrativas, ocasião em que o INSS solicitou a apresentação da carteira profissional do segurado e algum documento que comprovasse a qualidade de ex-companheira. Ela apresentou cópia da sentença que reconheceu a união estável entre ela e o companheiro e, mesmo assim, teve o seu pedido indeferido.
A autora da ação afirma que conviveu com o companheiro segurado por quinze anos, com quem teve dois filhos. Segundo ela, o extinto Inamps a reconheceu como dependente, pelo que recebeu o pagamento da pensão por morte até março de 2003, quando o benefício foi cancelado.
Processo 2006.85.00.0041-9
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Processo no 2006.85.00.0041-9- Classe 29 - 3a Vara
Ação: Ação Ordinária
Autor: TEREZA CRISTINA FONTES CORREIA DE VASCONCELOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. Pensão por morte. Companheira. Sociedade de Fato. União Estável certificada por sentença transitada em julgado. Dependência Econômica. Presunção. Antecipação de tutela deferida.
Decisão
Vistos etc...
TEREZA CRISTINA FONTES CORREIA DE VASCONCELOS, qualificada na exordial e por seu Advogado regularmente constituído, ingressa com a presente Ação Ordinária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário que vinha percebendo em face da morte de CLEMENCEAU SALOMÃO, com quem conviveu na condição de companheira.
Afirma que conv...
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