União homoafetiva: ações devem ser julgadas pelas Varas de Família
A 2ª Câmara Cível do TJ-DFT ao decidir sobre um conflito de competência pacificou entendimento de que ações de reconhecimento de união homoafetiva devem ser julgadas pelas Varas de Família. A decisão acompanha a jurisprudência pátria que evoluiu no sentido de estender a proteção estatal também para as uniões formadas por indivíduos do mesmo sexo.
O conflito de competência foi suscitado após o MP-DFT opor ação de Exceção de Incompetência para que uma ação de reconhecimento de união homoafetiva, distribuída na 3ª Vara de Família, fosse remetida a uma das Varas Cíveis daquela circunscrição. O magistrado do juízo de família acolheu a pretensão ministerial e declinou da competência para umas das Varas Cíveis de Taguatinga, no caso, a 3ª Vara Cível. O juiz da Vara Cível alegou não ter competência para julgar o feito e coube a Câmara Cível do TJDFT decidir sobre a questão.
A relatora do conflito destacou em seu voto:
"No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4.277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as relações envolvendo pessoas do mesmo sexo, com objetivo de formação de família, são comparáveis e tem a proteção de entidade familiar, não podendo haver a discriminação, sob pena de violação da isonomia. A ação discutida foi ajuizada com objetivo de reconhecer a união estável de pessoas de mesmo sexo, não se está diante de um negócio jurídico a ser solvido pelas varas cíveis generalistas, mas de ação que envolve direito de índole pessoal".
A decisão da Câmara foi unânime e a ação será julgada pelo juiz da 3ª Vara de Família de Taguatinga.
Processo: 2011002021521-4
FONTE: TJ-DFT
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