União não pode descontar parte do auxílio-creche de salário de servidor
O Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar aos dependentes de servidores públicos federais, vai contra as normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade. Por isso, a União não pode descontar parte do auxílio-creche de servidores substituídos da Receita Federal em Santa Catarina, como autoriza o artigo 6º do referido Decreto.
A decisão é da 3ª Vara Federal de Florianópolis, ao julgar procedente Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Catarinense dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Acafip). Com o acolhimento do pedido, o juízo reconheceu o direito dos servidores substituídos de não serem exigidos ao pagamento da cota-parte no custeio do auxílio-creche ou auxílio pré-escolar. Por consequência, a União foi condenada ...
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