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17 de Junho de 2024
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    Unidades de Conservação da Natureza

    As Unidades de Conservação da Natureza (UCs) constituem espaços territoriais e marinhos detentores de atributos naturais ou culturais, de especial relevância para a conservação, preservação e uso sustentável de seus recursos, desempenhando um papel altamente significativo para a manutenção da diversidade biológica.

    Integram o patrimônio ambiental e cultural do país, dos Estados e municípios, por apresentarem características de grande interesse ecológico, científico, florístico, faunístico e paisagístico, além de valores culturais associados à conservação da natureza, mantidos pelas comunidades tradicionais que vivem no seu interior e no seu entorno.

    Sua criação está prevista na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III), que determina ao Poder Público a incumbência de "definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção".

    A Constituição do Estado de São Paulo de 1989, em seu capítulo destinado ao meio ambiente (Capítulo IV, Seção I), destaca igualmente sua importância.

    Em 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), através da Lei federal 9.985. Esta lei estabelece os princípios básicos para a estruturação do sistema brasileiro de áreas protegidas e apresenta os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, compreendidas como: "o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção".

    O Snuc passa, assim, a ser constituído pelo conjunto das UCs federais, estaduais e municipais existentes no país, criadas por ato do Poder Público, que se dividem em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:

    Unidades de Proteção Integral "voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Compreende as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.

    Unidades de Uso Sustentável" que objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. É composto pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    As Unidades de Conservação, excetuando-se as categorias, Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimentoe, quando conveniente, corredores ecológicos.

    Fonte: Secretaria de Estado do Meio Ambiente (www.ambiente.sp.gov.br)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/unidades-de-conservacao-da-natureza/2525716

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