Universidade deve indenizar aluno por demora na emissão de diploma
De acordo com o autor, a ré foi procurada diversas vezes para a expedição do documento, mas sempre demonstrava parecer negativo à solicitação. O aluno também alegou que a conduta da instituição lhe gerou prejuízos materiais, pois a comprovação da conclusão do curso lhe daria direito ao adicional de certificação profissional de 15%, conforme previsto no art. 3º da Lei 10.486/02.
Foi negado provimento ao recurso interposto por uma universidade de Mato Grosso do Sul em face de um aluno. O autor ajuizou ação de obrigação combinada com indenização por danos materiais e morais contra a universidade, na qual relatou que concluiu, com êxito, a especialização em Administração e Estratégia da Ordem Pública, oferecido pela ré em convênio com uma fundação e com a Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de MS. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.
O autor mencionou que solicitou a expedição do diploma várias vezes, mas a ré negava sua emissão. Ele alegou também que a conduta da ré lhe gerou prejuízos materiais, pois a comprovação da conclusão do curso lhe daria direito ao adicional de certificação profissional de 15%, conforme previsto no art. 3º da Lei 10.486/02. Ao final, requereu a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de 200 salários mínimos, já que foi alvo de constantes piadas de amigos e familiares.
Em contrapartida, a ré afirmou não ser parte legítima para responder a demanda, sustentando que apenas ministrou as aulas do curso solicitado pelo Estado para capacitação da Polícia Militar. A demandada alegou ainda que a fundação não autorizou a expedição do diploma em razão do inadimplemento contratual por parte do Estado.
Diante dessas circunstâncias, o magistrado da 13ª Vara Cível de Campo Grande decidiu que o pedido da obrigação de fazer perdeu seu objeto, já que o diploma foi expedido em maio de 2009. Para ele, "quanto aos efeitos patrimoniais do dano, verifica-se que o autor logrou demonstrar que de fato teve frustrada a expectativa de lucro com a atuação da ré, de modo que tal importância deve lhe ser compensada, a título de lucros cessantes
Insatisfeita, a Universidade interpôs agravo regimental no qual pediu a reforma da decisão e alegou que há provas nos autos de que a Fundação é a responsável pela expedição do diploma objeto do litígio.
No entanto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, não viu razão no recurso interposto em decorrência da ausência de novos argumentos."Verifico que, no presente caso, diferente do que assevera a recorrente, não há de se falar em reforma do julgamento por ela combatido, uma vez que corretamente a decisão atacada manteve a obrigação da requerida em indenizar o autor pelos danos materiais por ele sofrido na demora da expedição do diploma de conclusão do curso de pós-graduação, com o pagamento de 15% do valor do soldo, referente aos meses de agosto de 2008 a maio de 2009", determinou o desembargador.
Processo nº 0020209-65.2009.8.12.0001/50000
Fonte: TJMS
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