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18 de Maio de 2024
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    Universidade deve indenizar formando por cobrar dívida inexistente

    O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, julgou procedente a ação ajuizada por C.E.L. contra uma universidade, condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais por cobrar uma dívida inexistente do autor. A instituição ainda terá que declarar inexistentes os débitos inscritos provenientes do contrato de prestação de serviço ajustado entre as partes.

    Conta o autor que terminou o curso superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho na universidade requerida, em dezembro de 2015, após ter cursado todas as disciplinas modulares da graduação com êxito, colando grau em 19 de março de 2016.

    Afirma o requerente que, embora tenha pago todas as parcelas do curso, tomou conhecimento de que seu nome foi negativado pela ré, ao tentar realizar uma compra no comércio. Assim, tendo em vista que foi negativado indevidamente, pediu a declaração de inexistência de débito e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

    Em contestação, a ré argumentou que o autor levou vários aspectos impertinentes e distorcidos, tentando confundir o julgador, com acusação de atitudes inverídicas. Informa ainda a instituição que não houve ilegalidade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o dano moral alegado.

    Ao analisar os fatos, o juiz observou que o autor não possuía nenhum débito com a universidade, pois comprovou que pagou todas as mensalidades do serviço educacional contratado, ou seja, a instituição cometeu o ato ilícito.

    “A ré, por sua vez, não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo dele. Na verdade, a universidade contestou genericamente a inicial, pois nem sequer informou quais mensalidades o autor estaria em inadimplência e também não impugnou os documentos juntados por ele”, pontuou o magistrado.

    Desse modo, o juiz concluiu que os pedidos formulados pelo autor foram procedentes e que faz jus o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

    “Nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

    Processo nº 0807272-85.2017.8.12.0008

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