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17 de Maio de 2024
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    Universidade deverá indenizar ex-aluna por inscrição indevida no SPC

    Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a dois recursos de apelação interpostos pela Anhanguera Educacional S/A e por L.B.S. - ambos inconformadas com decisão da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinado com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada.

    Na sentença, o juiz julgou procedente pedido de L.B.S. para declarar inexistente débito consistente em quatro parcelas de R$ 269,19 e condenou a universidade a pagar R$ 10.000,00 por dano moral.

    A Anhanguera pediu a reforma da sentença, afastando-se qualquer indenização de responsabilidade por ausência de fundamentação da decisão recorrida quanto à ocorrência de dano. L.B.S. pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.

    Consta dos autos que em 2008 L.B.S. ingressou na universidade para continuar seu curso de Agronomia, concluído em julho de 2010. Neste mesmo ano, em decorrência de uma crise financeira, atrasou o pagamento de algumas mensalidades, que foram posteriormente objeto de negociação.

    Ficou acordado que a estudante pagaria nove parcelas de R$ 269,19. Em 2011, após oferta de um considerável abatimento/desconto do valor devido, L.B.S. renegociou sua dívida. O novo acordo abarcou a integralidade do débito,incluídas as parcelas vencidas e vincendas.

    Após o pagamento de duas parcelas, a estudante recebeu boleto constando apenas as parcelas vencidas. Procurada por L.B.S., a universidade alegou problema no sistema e que o desconto concedido não constaria dos boletos de pagamento. A estudante realizou os pagamentos e não houve mais cobranças.

    Contudo, a estudante foi realizar compra em uma loja de calçados e descobriu que seu nome estava cadastrado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - negativação que tinha como objeto a dívida já quitada.

    Para o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator da apelação, mesmo que a parte não comprove os danos que diz ter experimentado, a simples inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito já é suficiente, por si só, para causar danos morais, prescindindo de qualquer comprovação objetiva.

    “É indiscutível que o cadastramento de uma pessoa junto a órgãos SERASA e SCPC gera induvidosa mácula ao conceito de honradez e dignidade do suposto devedor. Quem se vê incluído nos cadastros é imediatamente atingido pela pecha de mau-pagador ou inadimplente, não sendo necessário esforço para concluir que tal fato gera inquestionável sofrimento psíquico e moral, passível de reparação. Mantenho, portanto, a condenação à título de indenização por danos morais, não havendo que se falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida”, escreveu em seu voto.

    Sobre o pedido de majoração do valor indenizatório, o relator apontou que a fixação do valor por danos morais deve considerar a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.

    “Consideradas as particularidades do caso, como a capacidade financeira dos envolvidos (instituição de ensino superior x engenheira agrônoma) e a situação enfrentada pela autora, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estipulada na sentença em R$ 10.000,00 é suficiente a satisfazer a natureza punitiva, assim como compensa satisfatoriamente a vítima. Em face do exposto, nego provimento aos recursos interpostos por Anhanguera Educacional S/A e L.B.S., mantendo inalterada a sentença proferida em primeira instância”, votou o relator.

    Processo nº 0043476-61.2012.8.12.0001

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