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5 de Maio de 2024
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    Universidade é condenada por cobrar mensalidade de bolsista do Prouni

    Sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Dourados, Jonas Hass Silva Júnior, condenou uma universidade a declarar inexistente qualquer débito com relação a autora da ação, E.C.D., em razão de ser bolsista integral do curso de Administração, além de condenar a instituição de ensino ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.

    Alega a autora que é aluna do curso de Administração ministrado pela universidade e que é beneficiária de bolsa de estudos integral concedida pelo Prouni (Programa Universidade para Todos). Narra que no dia 5 de agosto de 2013, início do semestre letivo, foi “barrada” na portaria da universidade sob a justificativa que existiam pendências financeiras em seu nome, sendo impedida de assistir à aula naquele dia.

    Após o ocorrido, constatou que seu nome não constava na lista de presença, o que implicaria em falta mesmo após a regularização da situação na secretaria, trazendo o risco de perder sua bolsa de estudos, uma vez que a presença nas aulas é um dos pré-requisitos para manutenção da bolsa.

    A ré foi citada e apresentou contestação alegando que a autora não possui débitos junto à instituição, que seu nome não foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito e que a autora encontra-se devidamente matriculada no curso de Administração, de maneira de que não há qualquer ato ilícito praticado por ela.

    De acordo com o juiz, não há qualquer prova que demonstre que, antes da concessão da medida liminar, o nome da autora constava na lista de presença do curso de Administração, medida esta que deveria ter sido demonstrada pela instituição.

    Desse modo, acrescentou o magistrado: “se a autora nunca esteve inadimplente, pois é beneficiária de bolsa de estudos, ao deixar de inserir o seu nome na lista de presença a ré praticou ato ilícito, mormente porque, conforme supracitado, uma das exigências para a manutenção de sua bolsa de estudos do Prouni é a presença”.

    O juiz observou que documentos juntados aos autos evidenciam que realmente a ré apontou a existência de dívida da autora em aberto. “Isso porque esses documentos, datados de 6 de agosto de 2012, portanto anteriores a propositura da presente demanda, consistem em extratos disponíveis na área restrita do portal eletrônico da instituição ré, nos quais constam supostos valores a serem pagos pela autora, mediante emissão de boletos a serem visualizados. (…) O dano moral restou perfeitamente caracterizado, uma vez que a autora foi impossibilitada de assistir a aulas e participar de atividades escolares em razão de débito que não existia”.

    Processo nº 0807021-27.2013.8.12.0002

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