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2 de Maio de 2024
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    Universidades públicas devem aceitar dependentes de militares transferidos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    Universidades públicas são obrigadas a aceitar a matrícula de dependentes de militares transferidos, mesmo quando o aluno freqüentava na cidade de origem uma instituição de ensino superior particular. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) beneficiou a estudante de Odontologia Lisiane Fernandes de Oliveira, 25 anos, que pediu transferência das Faculdades Integradas Maria Coelho Aguiar (FIMCA), de Porto Velho (RO), para a Universidade de Brasília (UnB).

    Lisiane é filha de servidor militar, o 1º sargento Adil Flores de Oliveira, transferido “ex officio” do Hospital da Guarnição de Porto Velho para o 16º Batalhão Logístico, sediado em Brasília. Com a mudança, ela requereu a matrícula na UnB, mas teve o pedido negado. O argumento foi de que a instituição de ensino superior de origem da aluna, a FIMCA, sendo particular, não é congênere à UnB que é pública.

    A estudante entrou com mandado de segurança, indeferido em primeiro e segundo graus. No STJ, a decisão unânime da Segunda Turma em favor da aluna reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. O TRF entendia que a aceitação obrigatória de matrícula em razão de transferência de servidor público estudante ou de seu dependente só ocorre entre instituições congêneres, salvo se na localidade de destino do aluno não existir instituição do mesmo gênero que ministre o curso por ele freqüentado na origem. Não era o caso, já que em Brasília há faculdades particulares que oferecem o curso de Odontologia.

    A relatora, ministra Eliana Calmon, entende, entretanto, que os militares não têm de se submeter às restrições previstas na Lei 8.112 /90. O artigo 99 da referida lei determina que a transferência do servidor estudante ou dependente, que mude de sede por força de transferência ex officio, seja feita apenas para instituição de ensino congênere da nova residência ou mais próxima. Ou seja, o aluno oriundo de instituição particular só poderá ser transferido para outra instituição particular.

    De acordo com a ministra, essa exigência só existe na Lei 8.112 /90, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, que não alcança os militares. “E não se diga que estão eles, militares, equiparados aos servidores civis, porque não foram poucas as oportunidades em que, no Judiciário, foram estabelecidas diferenças”, ressaltou a ministra. Como exemplo, ela citou a aquisição de imóveis funcionais, admitida para os servidores civis e vedada aos militares; a proibição de engajamento em movimentos grevistas ou sindicalistas, permitida apenas para civis; a índole de mobilidade da carreira militar, onde há transferência de dois em dois anos, o que constitui exceção para o servidor civil.

    A restrição não se aplica aos militares, segundo a relatora, porque estes tem regime jurídico próprio. Além disso, ressalta a ministra, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394 /96) diz em seu artigo 49 que a transferência ‘ex officio’ deve ser efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio.

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