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17 de Junho de 2024
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    Universos concentracionários e a barbárie brasileira

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    A expressão campos de concentração não é novidade para a maioria das pessoas que tenham atentado, ainda que minimamente, para o mais significativo processo histórico, político e militar que a humanidade teve de enfrentar, qual seja, a segunda guerra mundial (1939-1945).

    Tal local foi criado pelos britânicos na denominada segunda guerra dos Bôeres, na África do Sul (Segunda Guerra Boer).

    Originariamente, a concepção e a razão primordial para existência de tais locais seria o agrupamento de combatentes inimigos durante certo conflito armado, em grandes áreas com o mínimo de estrutura para manutenção de elevado agrupamento humano, de modo a permitir sua troca por prisioneiros com o inimigo e impedir a livre circulação dos referidos prisioneiros, até o final do conflito, quando então deveriam ser liberados.

    Com o aumento dos conflitos e guerras, especialmente a partir do final do século XIX, tais estruturas passaram a sofrer distorções na sua utilização, inclusive na própria segunda guerra Boer (estima-se em 26.000 o número de mulheres e crianças Bôeres mortas nos campos de concentração do Reino Unido), com práticas sistemáticas de maus-tratos, torturas, abusos e violência sexual principalmente contra as mulheres, trabalhos forçados e escravização, desaparecimentos e extermínios.

    E assim os campos de concentração passaram a produzir um subtipo denominado campo de extermínio, local destinado a receber e assassinar seres-humanos considerados inimigos ou indesejáveis, constituindo os campos nazistas de Auschwitz-Birkenau, Belzec, Chelmno, Sobibor, Treblinka e, para parcela dos estudiosos, também Maidanek (opinião não unânime), os campos da morte do Terceiro Reich. Neles, a partir da chegada das vítimas ao interior de suas cercas eletrificadas, não mais de duas horas então transcorriam até que as vítimas já não mais existissem.

    Assim, o estudo do universo concentracionário é mais complexo do que possa parecer, à primeira vista.

    No que tange à matriz do modelo, o campo de concentração, importante afirmar também que não se destinava a abrigar infratores da lei. Na maioria dos casos, abrigava combatentes aprisionados e mesmo populações civis indefesas, muito embora o regime nazista tenha destinada à função de chefes de barracões (Kapos), em alguns casos, a criminosos comuns, dada à sua crueldade com as vítimas do regime totalitário (judeus, ciganos, socialistas, homossexuais, soldados soviéticos e a resistência polonesa).

    O modelo concentracionário por motivações políticas foi utilizado nos Estados Unidos e no Brasil ao longo da segunda guerra mundial; pelo regime Stalinista (Gulags) e pelos nazistas por motivações racista e política; pelo regime do Khmer Vermelho por razões políticas; durante as guerras balcânicas na década de 90 por motivos étnicos (na guerra da Bósnia um novo subtipo decorrente do modelo concentracionário passou a ser bem conhecido: os rape camps, ou campos de estupros); ainda é usado na Coréia do Norte e na China.

    Dentre distintas causas que provocaram o surgimento de subtipos concentracionários, podemos identificar um elemento relevante e presente no caso dos campos de extermínio e dos campos de estupros: a crueldade e a violação sistemática dos direitos humanos mais básicos, inclusive com a violação de normas internacionais consagradas e chanceladas pela comunidade internacional, como é o caso das terceira e quarta Convenções de Genébra, de agosto de 1949.

    Importante reiterarmos que os campos de concentração se distinguem de prisões comuns pelo fato de não serem destinados ao cumprimento de penas de condenados que infringiram as leis de seu país, bem como em vista de não serem tampouco destinados à ressocialização de condenados, pela prática de crimes, o que pressupõe que as prisões comuns são – ou deveriam ser – concebidas para que, além do cumprimento da pena imposta, instrumentos adequados para a efetivação da ressocialização dos condenados, tanto por meio do trabalho e dos estudos, quanto por sua manutenção em local próximo à família de cada condenado.

    Se verificarmos as dinâmicas que podem transformar um campo de concentração, num campo de extermínio, identificaremos algumas condutas-padrão em tais casos, como a subsunção dos internos de um campo a condições de existência que tornam inviável ou improvável a manutenção da vida (ausência de alimentação adequada; trabalhos forçados; torturas e maus-tratos; estrutura sanitária precária ou inexistente; celas escuras, sem ventilação e com superlotação, tornando o ambiente propício à transmissão de doenças; inexistência de assistência médica, mesmo em casos de urgência, prática corriqueira da violência, inclusive de cunho sexual etc.).

    Submeter seres-humanos a pelotões de fuzilamento ou a condições que impeçam a manutenção ou o desenvolvimento da vida, não importa a qual método se recorra, implica na busca ou, ao menos, na admissão da destruição daquelas vidas, opção que parece aceitável a quem detém o poder de mudar tal contexto concentracionário, mas não o faz.

    A partir de tais impressões, não creio ser possível classificar o modelo carcerário brasileiro predominante, apenas pelas expressões mais comuns, como prisões, penitenciárias etc.

    Isso, pois, penitência traduz a ideia de se pagar pela falta cometida, não sem passar por um processo mais profundo de reflexão, bem como pela reconstrução dos pilares éticos, morais, valorativos, enfim. Numa República Democrática de Direito, somente o devido processo legal permitem tal processo racional de reconstrução do ser-humano.

    O Estado, em face de suas obrigações (pois à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza), tem a obrigação de manter as condições mínimas para que o condenado, privado de sua liberdade, passe por tal processo. Mesmo que jamais se ressocialize, não cabe ao Estado e a nenhum cidadão arrogar-se a pretensão de supor quem é, ou não, recuperável.

    Contudo, o Brasil, dentre uma incontável lista de barbarismos que marca sua história de opressão sobre seu povo mais pobre e miserável, vem mantendo há décadas (talvez até mesmo ao longo de sua história), um modelo medieval de encarceramento: medieval do ponto de vista da estrutura física das prisões brasileiras, que mais se parecem com calabouços; medieval, ainda, do ponto de vista jurídico-constitucional, na medida em que mantém enclausurados, dentre seus quase oitocentos mil presos, metade deles sem qualquer condenação definitiva por conta de uma legislação de combate às drogas inadequada e injusta, portanto, autêntico medievalismo normativo e, pior, seletivo, já que praticamente a totalidade dos enclausurados nos centros de detenção provisória pertencem às camadas pobres e negras da população.

    Mesmo os presos por crimes de corrupção e oriundos das classes políticas e empresariais abastadas, permanecem enclausurados em carceragens com incomuns estruturas, jamais usufruídas pela massa carcerária do país.

    As estruturas concentracionárias do Brasil não permitem qualquer espécie de ressocialização, se pensarmos tal contexto do ponto de vista sistêmico. Assim, por exemplo, aqueles que se encontram enclausurados, embora muitos o desejem, não recebem qualquer possibilidade de trabalho.

    Mais do que isso, o Estado brasileiro não oferta qualquer oportunidade educativa; no quesito saúde, celas com cerca de 60 ou 70 condenados contêm, quase todas elas, algum tuberculoso ou doente com outras patologias, sem qualquer tratamento médico.

    Se pensarmos nos presídios femininos, a situação é ainda pior. Num primeiro momento, pois as presidiárias são, em regra, abandonadas por suas famílias; quando gestantes, muitas vezes têm seus bebês levados ou entregues a desconhecidos. Ficou famosa decisão judicial recente que negou a assistência de ginecologistas às condenadas. Famoso também é o fato de que nos presídios femininos o miolo de pão faz as vezes de absorventes.

    Quando há alimentos, não raro chegam aos presos estragados ou com insetos; as revistas nas celas, corriqueiras, são realizadas muitas vezes sob pancadas. As celas escuras não possuem água corrente, seja para beber, seja para mantê-las limpas, o que tem como consequência os castigos.

    Ratos e esgotos a céu aberto, nos presídios do país, são também comuns. Dorme-se em pé, sob o calor escaldante no verão ou sob o frio cortante, no inverno.

    No quesito assistência jurídica, a situação não é mais alentadora, na medida em que vistorias, entrevistas, revisões de processos e verificação de penas já cumpridas ficam, muitas vezes, a cargo de alguns advogados (quando a família possui condições financeiras, o que é raro) ou das heroicas Defensorias Públicas, braço defensor do Estado que recebe muito menos investimentos e estruturas do que o Ministério Público, o braço acusador. Fora isso, inocente ou não; tendo ou não já cumprido a pena imposta, permanece-se enclausurado nas masmorras brasileiras.

    Não se quer, com tal crítica, favorecer quem deve pagar pelo que fez, mas propor uma reflexão próxima à razão e ao equilíbrio, portanto, justa.

    Ninguém terá a chance de se reintegrar à sociedade, se é tratado de modo cruel e desumano, penando apenas em sobreviver. O ser-humano, quando reduzido à sua condição extintiva, quase animal, não tem tempo para se reintegrar a um sistema social que o colocou naquela situação concentracionária. Como se faz desde a pré-história, irá se unir a alguma facção criminosa que, em troca de lhe ter salvo a vida nas prisões, o terá cerrando fileiras entre seus comandados.

    O homem que sobrevive, não vive, não mantém contato com valores que poderiam salvá-lo. Isso explica não apenas o crescimento, mas o empoderamento das facções criminosas que não disputam espaços internos dos presídios, mas as rotas nacionais e internacionais de tráfico e, portanto, as ruas.

    Ou investimos no ser-humano desde sua mais tenra idade, especialmente nas crianças pobres e miseráveis, ou as facções travarão suas guerras nas ruas e com exércitos maiores a cada geração, à sua disposição.

    Manter estruturas concentracionárias sem instrumentos de reinserção social e revisão dos critérios para encarceramento, em todo o território nacional, implica em colocar em risco toda a sociedade brasileira e o futuro de nossas crianças e de nossos jovens.

    É a barbárie do sistema concentracionário e de extermínio que vigora nas prisões brasileiras, nada mais.

    Flávio de Leão Bastos Pereira é Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor convidado do Programa de Pós-Graduação sobre Conflitos Armados e Globalização da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Membro do rol de especialistas da International Nuremberg Principles Academy. Membro da International Network of Genocide Scholars (INoGS).

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