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16 de Junho de 2024
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    “UPJ Originários” centraliza ações contra políticos e agentes públicos

    há 7 anos

    Setor busca centralizar julgamento de ações.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma pioneira, inovou na busca pela celeridade processual com a Unidade de Processamento Judicial de 2ª Instância de Ações Penais Originárias (UPJ Originários), instalada no último dia 18. Sediada na Rua da Glória, 459, no Centro da Capital, a UPJ – criada pela Portaria nº 9.934/17 – tem competência para processamento e julgamento de ações penais movidas contra prefeitos, deputados estaduais e outros agentes públicos e políticos, regidas ordinariamente pela Lei nº 8.038/90 e pelo Código de Processo Penal, tendo em conta suas particularidades.

    A nova metodologia, desenvolvida pela Presidência do TJSP e pela Presidência da Seção de Direito Criminal, apresenta tramitação uniforme e mais eficaz nessas ações. Para o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Renato de Salles Abreu Filho, “esse novo setor permite que o Tribunal aprecie com mais agilidade as ações penais que envolvam prefeitos e outras autoridades que tenham foro por prerrogativa de função. Vamos centralizar o processamento das ações penais que são originárias para termos padronização e agilidade no cumprimento desses processos. Não tenho conhecimento de outro Tribunal que tenha setor específico só para cuidar das ações originárias”.

    O juiz assessor da Seção de Direito Criminal Paulo Rogério Bonini explica sobre as ações abrangidas pela unidade. “São chamadas de originárias as ações penais movidas contra agentes públicos e políticos que, por exercerem determinados cargos e funções, têm a prerrogativa de serem processados desde o início da ação junto ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Por isso, tecnicamente, não se fala em foro privilegiado, mas sim foro por prerrogativa de função, pois é uma prerrogativa do exercente da função pública o processamento por órgão jurisdicional diferenciado. Remete-se, então, a ação penal, desde seu nascedouro na Justiça de primeiro grau, ao Tribunal, órgão colegiado, para minimizar possíveis influências no andar do processo.”

    Atualmente, o Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de crimes comuns cometidos pelo vice-governador, secretários de Estado, deputados estaduais, procurador-geral de Justiça, procurador-geral do Estado, defensor público-geral e pelos prefeitos, conforme previsão do artigo 74, I, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como, nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, integrantes do Ministério Público (com exceção do procurador-geral), delegado-geral da Polícia Civil e comandante-geral da Polícia Militar, nos termos do artigo 74, II, da Constituição estadual.

    A implantação da UPJ terá duas fases. Na primeira, em razão do início dos mandatos dos prefeitos eleitos em outubro do ano passado, a UPJ restituirá ao 1º grau de jurisdição processos e procedimentos de investigação de ex-prefeitos não reeleitos (aproximadamente 350 feitos) e avocará processos e procedimentos de investigação em trâmite no 1º grau instaurados contra prefeitos empossados em 1º de janeiro de 2017. Até o momento, segundo Paulo Bonini, já foram feitos levantamentos relativos a 69,65% dos prefeitos eleitos (646), apontando-se 29 ações penais passíveis de serem avocadas imediatamente pelo Tribunal. Da mesma, forma, todas as ações penais de ex-prefeitos não reeleitos em 2016 já foram identificadas e remetidas aos juízos de primeiro grau para o respectivo prosseguimento.

    Numa segunda fase, pretende-se a proposta de alterações regimentais no sentido da criação e regulamentação, no âmbito do TJSP, da figura do juiz instrutor, designado pela Presidência da Seção de Direito Criminal, nos mesmos moldes previstos no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como forma de agilização no trâmite de ações penais originárias.

    Para Paulo Bonini, “a celeridade processual, desejável em qualquer processo judicial, ganha relevância nos casos de ações penais originárias em decorrência do foro por prerrogativa de função quando o agente público imputado é detentor de mandato político. Nesses casos, considerando o prazo geral de mandato de quatro anos, é necessário que o processo se desenrole com agilidade, sob pena de não se concluir o processamento antes de seu término”.

    N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 10/5/17.

    Comunicação Social TJSP – DI (texto) / RL (fotos)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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