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17 de Junho de 2024
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    URGENTE: REUNIÃO ABERTA - SEXTA-FEIRA (26.07), às 10h00!

    AMANHA, SEXTA-FEIRA, ÀS 10H00, a diretoria da APESP , diante da informação de que o Governador realizará cerimônia, dia 29/07, no Palácio dos Bandeirantes, às 9h00, para encaminhamento do projeto de LO do Procurador Geral, promoverá uma reunião aberta na sede da Líbero Badaró para deliberar sobre os meios de mobilização que a carreira adotará na segunda-feira (29/07), e doravante, a fim de expor sua contrariedade à iniciativa e repúdio ao anteprojeto. Os colegas que não tiverem condições de comparecer na reunião aberta de sexta-feira poderão enviar as suas sugestões para o e-mail apesp@apesp.org.br !

    A Diretoria da APESP aproveita, ainda, para dar conhecimento aos associados do ofício enviado pela presidência da ANAPE ao Sr. Governador ( clique aqui ).

    Conheça alguns dos aspectos questionados do anteprojeto de LOPGE I- ASPECTOS INSTITUCIONAIS

    A proposta nesse tópico, além de não projetar uma instituição moderna, ágil e versátil, como os dias atuais já requerem, modela órgão altamente hierarquizado, burocratizado e centralizado, dando à PGE contornos anacrônicos, incompatíveis com sua qualificação constitucional de entidade essencial à justiça, carente de instrumental mínimo necessário para garantir o desempenho das atribuições conferidas ao órgão pela Constituição da República. Senão vejamos alguns poucos exemplos:

    1. Já de início e quanto às próprias atribuições a proposta é reducionista. Prevê a prestação do serviço de consultoria jurídica adstrita ao Poder Executivo e autarquias, não obstante a Constituição da República não preveja essa limitação no que concerne às Procuradorias dos Estados, uma vez que nos atribui a advocacia, inclusive consultiva, da unidade federada, sem limitações.

    2. Extinção dos órgãos complementares (ATL/AJG) em sua concepção histórica aqui a proposta encerra retrocesso fundamental não apenas para a PGE, mas para a própria formatação da advocacia pública e do Estado paulista e brasileiro. Isto porque, o desenho institucional vigente há décadas no Estado de São Paulo confere ao centro do poder (gabinete do governador e secretaria da casa civil) corpo de assessoramento jurídico formado exclusivamente por profissionais concursados, procuradores do Estado, integrantes de carreira de Estado, que emprestam aos sucessivos governos paulistas, além da segurança e certeza de um assessoramento competente e preciso, uma chancela de idoneidade, marca visível de condução republicana da coisa pública que distingue a administração paulista. Os órgãos complementares são, outrossim, estruturas autônomas que poderiam atender outros Poderes do Estado, ampliando a atuação da PGE no exercício principalmente da atividade consultiva, que como sabido hoje está circunscrito ao poder executivo e autarquias, mas que pode interessar e ser prestado a outros poderes e órgãos autônomos do Estado.

    3. Dispensa, pelo Procurador Geral do Estado, de manifestação prévia da consultoria da PGE em licitações, contratos, aditivos, convênios, processos administrativos disciplinares, etc. Esse dispositivo, da forma como concebido, encerra, além de ilegalidade flagrante, vis a vis o disposto na Lei 8666, centralização de poder sem paralelo nas mãos do Procurador (a) Geral. É um dos inúmeros exemplos da concentração de decisões (no caso, inclusive, ilegal) nas mãos do (a) Comandante da instituição. Comandante, aliás, que não tem mandato, e que portanto é sujeito a mera demissão ad nutum. Com isso há fragilização do papel da Procuradoria do Estado, mas há substancialmente esgarçamento das garantias da sociedade de transparência, moralidade, e, como já dito, de legalidade no trato da coisa pública.

    4. Defesa de agentes públicos a previsão de inserção da atribuição da defesa de agentes públicos para a PGE é, a juízo da diretoria da APESP, iniciativa inconstitucional, pois a defesa do ente federado (essa sim competência constitucional da PGE) não se confunde com a defesa de seus agentes. É bem verdade que alguns órgãos de advocacia pública vem desempenhando esse papel. Mas também é verdade que a sociedade não foi chamada a discutir essa questão, vê com desconfiança justificada essa atuação e o próprio Ministério Público tem dado início a inquéritos civis, inclusive em São Paulo, para averiguação da legalidade desses procedimentos, com colegas procuradores municipais tendo sua conduta investigada e sob o risco de processamento por improbidade administrativa. A proposta em questão, que no projeto em comento beneficiaria inclusive ex-agentes públicos (leia-se ex-autoridades), ademais, direcionada a órgão para o qual não se projeta qualquer tipo de autonomia, afasta dos procuradores e da sociedade garantias mínimas de atuação estritamente profissional no trato da matéria.

    5. Conselho como órgão meramente opinativo ou referendador concebido na vanguarda das carreiras jurídicas nos idos de 1986, o Conselho da PGE, na proposta apresentada, retrocede em atribuições e representatividade, conquistando, após 25 anos de serviços prestados, espaço pouco mais que figurativo. Com experiência acumulada pela atuação de diversas gerações de Procuradores e com atuação prestigiada pelos integrantes da instituição, o Conselho da PGE merece destino bem melhor que o de funcionar como órgão meramente limitado a opinar ou referendar proposições do (a) Procurador (a) Geral. Concurso de ingresso, promoção, remoção, eleição do corregedor, aplicação de pena disciplinar, decisão sobre atuação da PGE em ações civis públicas, populares, etc são, entre tantos outros, matérias que devem integrar as atribuições decisórias do Conselho. Na proposta, entretanto, até o concurso de promoção sai das mãos dos Conselheiros para ser atribuído a comissão. Realmente um retrocesso devastador.

    6. Corregedor Geral aqui, não obstante o projeto tenha evoluído de sua redação original para prever mandato para o Corregedor, verifica-se que o cargo segue ocupado por um longa manus do (a) Procurador (a) Geral, em virtude da forma de votação definida, a saber, votação unipessoal pelos integrantes do Conselho. Enquanto nas carreiras jurídicas paradigmas o corregedor é escolhido de forma bem mais democrática, que lhe garante atuação verdadeiramente autônoma e altiva, na PGE a proposta não avança, mantendo o Corregedor sob a tutela do Comando, que, nesse contexto, segue imune à vigilância correicional. E não bastasse, o (a) procurador (a) geral -e apenas ele (a) terá ainda poderes para propor ao Conselho a destituição do Corregedor, evidenciando que o Procurador Geral, além de tudo, é o Corregedor do Corregedor Geral e não o contrário. Esdrúxulo e nada republicano.

    7. Redução de Litigiosidade a falta de compromisso do projeto com iniciativas que devem marcar a atuação estatal nas próximas décadas impressiona. A Carreira mantém e aprofunda as instâncias hierárquicas, reproduzindo estrutura organizacional do século passado, fundada basicamente nos conceitos de solução judicial de litígios (área do contencioso) e de assessoramento jurídico de secretarias de Estado e Autarquias (consultoria). Não se projeta o trabalho de composição como atividade permanente de órgão, limitando-se a proposta a prever, de forma bastante limitada, a possibilidade da PGE transigir. Realmente impressiona a desconexão da proposta com as demandas do moderno no mundo jurídico e principalmente com as demandas da sociedade brasileira.

    II - CARREIRA

    Inúmeros são os aspectos de fragilização das garantias da carreira. Seguem alguns exemplos flagrantes.

    1. O tema da classificação genérica dos integrantes das consultorias jurídicas da Capital, objeto inclusive de manifesto público recente da Apesp sobre o tema, é apenas um deles. Flagrantemente inconstitucional, por violar o princípio da impessoalidade, a classificação genérica do procurador do Estado na área da consultoria jurídica da Capital é um atentado contra o estado democrático de direito, contra a noção de carreira de Estado e contra a própria dignidade do servidor. É ato de violência moral sujeitar o advogado público a ter seu lugar de trabalho definido por decisão unipessoal da chefia, que impõe ao profissional grau de subordinação inaceitável e inequivocamente ilegal.

    2. Segregação de vagas outra aberração da proposta é a possibilidade de se omitir do concurso de remoção, por proposta do Procurador Geral, 25% das vagas disponíveis, direcionando-as exclusivamente para os candidatos aprovados em concurso de ingresso. Essa proposta, que subverte o conceito de carreira, permite simplesmente ao Procurador Geral selecionar, segundo seu único e exclusivo critério, e sabe-se lá por quais razões, vagas existentes na instituição, em percentual de até 25%, subtraindo-as do concurso de remoção que precede concurso de ingresso.

    3. Fragilização dos direitos inativos o dispositivo inscrito para garantir os direitos, vantagens e prerrogativas dos procuradores inativos, promove, em verdade, séria fragilização dessas garantias, pois, transporta para os dias de hoje dispositivo que, dadas as alterações legislativas -notadamente constitucionais e previdenciárias das últimas décadas, ganha dimensão e sentido completamente diversos daqueles que o originaram em meados da década de 80. Naquele contexto, ressalvar os direitos, vantagens e prerrogativas incompatíveis com a condição de inativo significava, quando muito, ressalvar o pagamento de férias ou de licença em pecúnia a um aposentado. Hoje, na vigência do sistema de aposentadoria complementar, podemos não saber ainda exatamente o que significará vantagem, direito ou prerrogativa incompatível com a condição de inativo. Daí a impropriedade e a perversão da proposta que, sob o falso manto da manutenção, em verdade promove fragilização perigosa da situação do aposentado.

    4. Discriminação das Regionais por Decreto embora esse aspecto seja de índole institucional, resolvemos tratar nesse ítem porque a exemplo do que se propõe para as consultorias jurídicas da Capital com a classificação genérica, aqui também cria-se significativa insegurança na situação dos procuradores do interior relativamente aos respectivos postos de trabalho, na medida que uma regional pode ser criada, modificada ou extinta por mero decreto governamental. Para uma instituição perene como a Procuradoria a proposta sujeita o trabalho de defesa do Estado a inconstância que pode trazer prejuízos ao patrimônio público.

    5. Prerrogativas o projeto não avança e até recua no que tange às prerrogativas dos Procuradores. Aprofunda o rol de proibições impostas à classe (ex: a vedação ao exercício da advocacia que hoje constitui atributo do regime de trabalho passa a ser proibição), reproduz deveres anacrônicos e moralistas como o de exigir comportamento na vida privada que dignifique a função, e oferece, como prêmio de consolação, o custeio da anuidade da OAB.

    6. Direitos e Garantias aqui o projeto realmente preocupa porque deliberadamente não prevê o percebimento da verba honorária como direito do Procurador do Estado. Como sabido, desde 1974 os Procuradores de São Paulo tem sua remuneração composta significativamente pela verba honorária. É uma história de amor de quarenta anos essa que os Procuradores de São Paulo mantêm com sua verba honorária. Constitui porto seguro da categoria e remuneração típica de advogados que somos. A proposta do Procurador Geral nitidamente desvia a VH para atividades de custeio da instituição, iniciativa que contraria profunda e decididamente maioria absoluta dos integrantes da instituição.

    7. Disciplinar aqui a lei orgânica cria verdadeiro código disciplinar, a ser aplicado por corregedor escolhido em lista unipessoal, passível de destituição por proposta do procurador geral, e, portanto, sem qualquer independência. Ademais, os procuradores (i) sofrem um capitis diminutio na medida que passam a ser demissíveis pelo (a) Procurador (a) Geral (hoje só podem ser demitidos pelo Governador que os nomeia); (ii) podem ser demitidos por ineficiência não qualificada (em outras instituições do próprio Estado, como na carreira de delegados, a demissão por ineficiência, prevista na Constituição, obviamente também é admitida, mas para os casos de ineficiência dolosa); (iii) e ficam passíveis de remoção compulsória como pena, sem necessidade da observância do quórum qualificado de 2/3 do Conselho.

    AMANHA, SEXTA-FEIRA, ÀS 10H00, a diretoria da APESP , diante da informação de que o Governador realizará cerimônia, dia 29/07, no Palácio dos Bandeirantes, às 9h00, para encaminhamento do projeto de LO do Procurador Geral, promoverá uma reunião aberta na sede da Líbero Badaró para deliberar sobre os meios de mobilização que a carreira adotará na segunda-feira (29/07), e doravante, a fim de expor sua contrariedade à iniciativa e repúdio ao anteprojeto. Os colegas que não tiverem condições de comparecer na reunião aberta de sexta-feira poderão enviar as suas sugestões para o e-mail apesp@apesp.org.br !

    A Diretoria da APESP aproveita, ainda, para dar conhecimento aos associados do ofício enviado pela presidência da ANAPE ao Sr. Governador ( clique aqui ).

    Conheça alguns dos aspectos questionados do anteprojeto de LOPGE I- ASPECTOS INSTITUCIONAIS

    A proposta nesse tópico, além de não projetar uma instituição moderna, ágil e versátil, como os dias atuais já requerem, modela órgão altamente hierarquizado, burocratizado e centralizado, dando à PGE contornos anacrônicos, incompatíveis com sua qualificação constitucional de entidade essencial à justiça, carente de instrumental mínimo necessário para garantir o desempenho das atribuições conferidas ao órgão pela Constituição da República. Senão vejamos alguns poucos exemplos:

    1. Já de início e quanto às próprias atribuições a proposta é reducionista. Prevê a prestação do serviço de consultoria jurídica adstrita ao Poder Executivo e autarquias, não obstante a Constituição da República não preveja essa limitação no que concerne às Procuradorias dos Estados, uma vez que nos atribui a advocacia, inclusive consultiva, da unidade federada, sem limitações.

    2. Extinção dos órgãos complementares (ATL/AJG) em sua concepção histórica aqui a proposta encerra retrocesso fundamental não apenas para a PGE, mas para a própria formatação da advocacia pública e do Estado paulista e brasileiro. Isto porque, o desenho institucional vigente há décadas no Estado de São Paulo confere ao centro do poder (gabinete do governador e secretaria da casa civil) corpo de assessoramento jurídico formado exclusivamente por profissionais concursados, procuradores do Estado, integrantes de carreira de Estado, que emprestam aos sucessivos governos paulistas, além da segurança e certeza de um assessoramento competente e preciso, uma chancela de idoneidade, marca visível de condução republicana da coisa pública que distingue a administração paulista. Os órgãos complementares são, outrossim, estruturas autônomas que poderiam atender outros Poderes do Estado, ampliando a atuação da PGE no exercício principalmente da atividade consultiva, que como sabido hoje está circunscrito ao poder executivo e autarquias, mas que pode interessar e ser prestado a outros poderes e órgãos autônomos do Estado.

    3. Dispensa, pelo Procurador Geral do Estado, de manifestação prévia da consultoria da PGE em licitações, contratos, aditivos, convênios, processos administrativos disciplinares, etc. Esse dispositivo, da forma como concebido, encerra, além de ilegalidade flagrante, vis a vis o disposto na Lei 8666, centralização de poder sem paralelo nas mãos do Procurador (a) Geral. É um dos inúmeros exemplos da concentração de decisões (no caso, inclusive, ilegal) nas mãos do (a) Comandante da instituição. Comandante, aliás, que não tem mandato, e que portanto é sujeito a mera demissão ad nutum. Com isso há fragilização do papel da Procuradoria do Estado, mas há substancialmente esgarçamento das garantias da sociedade de transparência, moralidade, e, como já dito, de legalidade no trato da coisa pública.

    4. Defesa de agentes públicos a previsão de inserção da atribuição da defesa de agentes públicos para a PGE é, a juízo da diretoria da APESP, iniciativa inconstitucional, pois a defesa do ente federado (essa sim competência constitucional da PGE) não se confunde com a defesa de seus agentes. É bem verdade que alguns órgãos de advocacia pública vem desempenhando esse papel. Mas também é verdade que a sociedade não foi chamada a discutir essa questão, vê com desconfiança justificada essa atuação e o próprio Ministério Público tem dado início a inquéritos civis, inclusive em São Paulo, para averiguação da legalidade desses procedimentos, com colegas procuradores municipais tendo sua conduta investigada e sob o risco de processamento por improbidade administrativa. A proposta em questão, que no projeto em comento beneficiaria inclusive ex-agentes públicos (leia-se ex-autoridades), ademais, direcionada a órgão para o qual não se projeta qualquer tipo de autonomia, afasta dos procuradores e da sociedade garantias mínimas de atuação estritamente profissional no trato da matéria.

    5. Conselho como órgão meramente opinativo ou referendador concebido na vanguarda das carreiras jurídicas nos idos de 1986, o Conselho da PGE, na proposta apresentada, retrocede em atribuições e representatividade, conquistando, após 25 anos de serviços prestados, espaço pouco mais que figurativo. Com experiência acumulada pela atuação de diversas gerações de Procuradores e com atuação prestigiada pelos integrantes da instituição, o Conselho da PGE merece destino bem melhor que o de funcionar como órgão meramente limitado a opinar ou referendar proposições do (a) Procurador (a) Geral. Concurso de ingresso, promoção, remoção, eleição do corregedor, aplicação de pena disciplinar, decisão sobre atuação da PGE em ações civis públicas, populares, etc são, entre tantos outros, matérias que devem integrar as atribuições decisórias do Conselho. Na proposta, entretanto, até o concurso de promoção sai das mãos dos Conselheiros para ser atribuído a comissão. Realmente um retrocesso devastador.

    6. Corregedor Geral aqui, não obstante o projeto tenha evoluído de sua redação original para prever mandato para o Corregedor, verifica-se que o cargo segue ocupado por um longa manus do (a) Procurador (a) Geral, em virtude da forma de votação definida, a saber, votação unipessoal pelos integrantes do Conselho. Enquanto nas carreiras jurídicas paradigmas o corregedor é escolhido de forma bem mais democrática, que lhe garante atuação verdadeiramente autônoma e altiva, na PGE a proposta não avança, mantendo o Corregedor sob a tutela do Comando, que, nesse contexto, segue imune à vigilância correicional. E não bastasse, o (a) procurador (a) geral -e apenas ele (a) terá ainda poderes para propor ao Conselho a destituição do Corregedor, evidenciando que o Procurador Geral, além de tudo, é o Corregedor do Corregedor Geral e não o contrário. Esdrúxulo e nada republicano.

    7. Redução de Litigiosidade a falta de compromisso do projeto com iniciativas que devem marcar a atuação estatal nas próximas décadas impressiona. A Carreira mantém e aprofunda as instâncias hierárquicas, reproduzindo estrutura organizacional do século passado, fundada basicamente nos conceitos de solução judicial de litígios (área do contencioso) e de assessoramento jurídico de secretarias de Estado e Autarquias (consultoria). Não se projeta o trabalho de composição como atividade permanente de órgão, limitando-se a proposta a prever, de forma bastante limitada, a possibilidade da PGE transigir. Realmente impressiona a desconexão da proposta com as demandas do moderno no mundo jurídico e principalmente com as demandas da sociedade brasileira.

    II - CARREIRA

    Inúmeros são os aspectos de fragilização das garantias da carreira. Seguem alguns exemplos flagrantes.

    1. O tema da classificação genérica dos integrantes das consultorias jurídicas da Capital, objeto inclusive de manifesto público recente da Apesp sobre o tema, é apenas um deles. Flagrantemente inconstitucional, por violar o princípio da impessoalidade, a classificação genérica do procurador do Estado na área da consultoria jurídica da Capital é um atentado contra o estado democrático de direito, contra a noção de carreira de Estado e contra a própria dignidade do servidor. É ato de violência moral sujeitar o advogado público a ter seu lugar de trabalho definido por decisão unipessoal da chefia, que impõe ao profissional grau de subordinação inaceitável e inequivocamente ilegal.

    2. Segregação de vagas outra aberração da proposta é a possibilidade de se omitir do concurso de remoção, por proposta do Procurador Geral, 25% das vagas disponíveis, direcionando-as exclusivamente para os candidatos aprovados em concurso de ingresso. Essa proposta, que subverte o conceito de carreira, permite simplesmente ao Procurador Geral selecionar, segundo seu único e exclusivo critério, e sabe-se lá por quais razões, vagas existentes na instituição, em percentual de até 25%, subtraindo-as do concurso de remoção que precede concurso de ingresso.

    3. Fragilização dos direitos inativos o dispositivo inscrito para garantir os direitos, vantagens e prerrogativas dos procuradores inativos, promove, em verdade, séria fragilização dessas garantias, pois, transporta para os dias de hoje dispositivo que, dadas as alterações legislativas -notadamente constitucionais e previdenciárias das últimas décadas, ganha dimensão e sentido completamente diversos daqueles que o originaram em meados da década de 80. Naquele contexto, ressalvar os direitos, vantagens e prerrogativas incompatíveis com a condição de inativo significava, quando muito, ressalvar o pagamento de férias ou de licença em pecúnia a um aposentado. Hoje, na vigência do sistema de aposentadoria complementar, podemos não saber ainda exatamente o que significará vantagem, direito ou prerrogativa incompatível com a condição de inativo. Daí a impropriedade e a perversão da proposta que, sob o falso manto da manutenção, em verdade promove fragilização perigosa da situação do aposentado.

    4. Discriminação das Regionais por Decreto embora esse aspecto seja de índole institucional, resolvemos tratar nesse ítem porque a exemplo do que se propõe para as consultorias jurídicas da Capital com a classificação genérica, aqui também cria-se significativa insegurança na situação dos procuradores do interior relativamente aos respectivos postos de trabalho, na medida que uma regional pode ser criada, modificada ou extinta por mero decreto governamental. Para uma instituição perene como a Procuradoria a proposta sujeita o trabalho de defesa do Estado a inconstância que pode trazer prejuízos ao patrimônio público.

    5. Prerrogativas o projeto não avança e até recua no que tange às prerrogativas dos Procuradores. Aprofunda o rol de proibições impostas à classe (ex: a vedação ao exercício da advocacia que hoje constitui atributo do regime de trabalho passa a ser proibição), reproduz deveres anacrônicos e moralistas como o de exigir comportamento na vida privada que dignifique a função, e oferece, como prêmio de consolação, o custeio da anuidade da OAB.

    6. Direitos e Garantias aqui o projeto realmente preocupa porque deliberadamente não prevê o percebimento da verba honorária como direito do Procurador do Estado. Como sabido, desde 1974 os Procuradores de São Paulo tem sua remuneração composta significativamente pela verba honorária. É uma história de amor de quarenta anos essa que os Procuradores de São Paulo mantêm com sua verba honorária. Constitui porto seguro da categoria e remuneração típica de advogados que somos. A proposta do Procurador Geral nitidamente desvia a VH para atividades de custeio da instituição, iniciativa que contraria profunda e decididamente maioria absoluta dos integrantes da instituição.

    7. Disciplinar aqui a lei orgânica cria verdadeiro código disciplinar, a ser aplicado por corregedor escolhido em lista unipessoal, passível de destituição por proposta do procurador geral, e, portanto, sem qualquer independência. Ademais, os procuradores (i) sofrem um capitis diminutio na medida que passam a ser demissíveis pelo (a) Procurador (a) Geral (hoje só podem ser demitidos pelo Governador que os nomeia); (ii) podem ser demitidos por ineficiência não qualificada (em outras instituições do próprio Estado, como na carreira de delegados, a demissão por ineficiência, prevista na Constituição, obviamente também é admitida, mas para os casos de ineficiência dolosa); (iii) e ficam passíveis de remoção compulsória como pena, sem necessidade da observância do quórum qualificado de 2/3 do Conselho.

    Fonte: Apesp

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