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16 de Junho de 2024
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    URV para servidores gaúchos só com prova do prejuízo

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Decidindo um recurso especial sobre matéria de alto interesse dos servidores públicos gaúchos - o pagamento da URV -, o STJ firmou entendimento lastreado em três bases:

    1ª - Só se pode impor ao Estado a conversão das retribuições aos servidores pela URV se evidenciado algum prejuízo nos vencimentos decorrente da antecipação voluntária já realizada;

    2ª - Não ocorreu redução dos valores atribuídos aos servidores;

    3ª - Conclusão diversa só é possível com ampla e profunda demonstração probatória em contrário, até mesmo com nova perícia.

    Assim, por maioria de votos, a 3ª Seção do STJ não conheceu do recurso especial interposto por Isabel Cristina da Cruz Pacheco contra o Estado do RS, no qual ainda figuram como interessados o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina (na condição de "amicus curiae") e a União.

    Isabel, que é servidora pública estadual, ajuizou ação de cobrança contra o Estado para obter a retificação do valor dos seus vencimentos e cobrar as diferenças salariais correspondentes, alegando que o réu, ao converter seus vencimentos de cruzeiro real para real, sem antes fazer a conversão para URV do dia do efetivo pagamento do mês anterior, feriu a Lei nº 8.880⁄1994, gerando prejuízo de 11,98%.

    O Estado, porém, sustentava não haver prova do alegado prejuízo no critério adotado. Fez-se, nos autos, produção de prova emprestada, pela existência de diversas perícias envolvendo a mesma matéria e igual categoria profissional.

    Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o laudo contábil constatou que o Estado promoveu a correta conversão conforme a lei, não causando prejuízo à autora.

    Também em apelação ao TJRS o pleito foi indeferido, mas, dessa vez, com base apenas na inocorrência de prejuízo, pois os julgadores entenderam que a conversão foi feita de forma errada, mas sem que perdas financeiras sobreviessem.

    Para o tribunal gaúcho, "antes de proceder a conversão, foram concedidos reajustes bimestrais à categoria a que pertence a parte autora como aos demais servidores do Executivo, compensatórios das perdas decorrentes da inflação. Situação que difere daquela em que o equívoco quanto à data para a conversão, por não ter sido utilizado o dia do efetivo pagamento, não poderia ser compensado por Leis posteriores, reajustando vencimentos já convertidos. Se os reajustes, ainda em cruzeiros reais, compensaram as perdas, mantendo o valor da moeda, autorizar-se pagamento postulado importaria em concessão de aumento nominal de remuneração, pelo Poder Judiciário, afrontando o princípio da legalidade."

    Já na via de recurso especial, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e provimento do mesmo, mas os ministros decidiram manter o veredito.

    O relator, ministro Napoleão Nunes Maia, lembrou que a questão da aplicação da URV como método de conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do RS causou "divergências importantes no âmbito desta corte superior", evidenciando diversidade de opiniões.

    Segundo o relator, a discordância era gerada pelo fato de o governo gaúcho, a pretexto de ajustar os vencimentos, ter editado leis que tiveram o propósito de atualizar as remunerações, causando uma dúvida: seria o Estado ainda obrigado à conversão pela URV?

    O ministro Félix Fischer, por sua vez, expressou que "nos casos específicos do Rio Grande do Sul, é forçoso se estar atento para o fato de que, com o provimento do recurso especial e a aplicação da Lei Federal n. 8.880⁄94, inevitável se mostra a compensação entre aquilo que os servidores reputam devido e os valores pagos a título de conversão de moeda em âmbito estadual, para se evitar o bis in idem. E tal desdobramento, em última análise, acaba por revelar a inutilidade do provimento do recurso, seja porque o e. Tribunal de origem já adiantou, nesses casos, a inexistência do prejuízo dos servidores, seja porque eventual aferição desse prejuízo, na fase executiva do feito, faria retornar, nesta instância superior, a incidência do óbice do verbete sumular n. 7⁄STJ."

    A ministra Maria Tereza Assis Moura divergiu dos demais julgadores, votando pelo provimento do recurso. Para ela, "as regras de conversão constantes da Lei nº 8.880⁄94, que é norma de ordem pública com aplicação geral e imediata, alcançam todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais." Por isso, "inviável, portanto, a manutenção da conversão dos vencimentos da recorrente efetuada com base na Lei Estadual nº 10.225⁄94, mesmo que o resultado da adoção dos critérios da legislação estadual seja supostamente mais benéfico que o da norma federal."

    Contudo, prevaleceu o posicionamento contrário ao pleito das servidora pública, que interpôs recurso extraordinário ao STF, o qual restou recentemente inadmitido por ausência de repercussão geral de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado ao STJ (incidência da Súmula nº 7). (REsp nº 1047686-RS).

    Sobreveio o trânsito em julgado e os autos aguardam baixa à origem.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/urv-para-servidores-gauchos-so-com-prova-do-prejuizo/2330740

    1 Comentário

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    Solon Mota e Silva
    6 anos atrás

    Tribunais superiores geralmente são coniventes com o Executivo,pois são nomeados por este poder e puxa-sacos na parte de finanças para que engordem outros setores inclusive as mordomias do judiciário,umas explicitas e outras ocultas,como gratificação de balcão na JUST.DO TRABALHO E FEDERAL e chefias desnecessárias e incorporações ilícitas e imoral auxilio-moradia etc.....passagens aéreas favorecidas etc...e mais e mais...................!!!!!!!! continuar lendo