Usar cooperativa para não pagar direito trabalhista é fraude
A cooperativa deve ser formada por pessoas físicas que exerçam a mesma atividade, dirigida e administrada pelos próprios cooperados. Se, a cooperativa é administrada por “empresários”, então se trata apenas de sociedade comercial que tem por objetivo fraudar os direitos trabalhistas.
O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Internacional Restaurantes do Brasil, administradora da rede de pizzarias Pizza Hut, a reconhecer o vínculo de emprego com um motoboy cooperado da Cootra — Cooperativa de Trabalho de Profissionais Prestadores de Serviços do Estado de São Paulo.
O entregador de pizzas. entrou com processo na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando vínculo de emprego com a rede de fast food. Alegou que mantinha relação de emprego com a pizzaria, embora fosse contratado pela Cootra.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou que os entregadores eram entrevistados e selecionados pela pizzaria e depois encaminhados para se associarem à cooperativa. A primeira instância reconheceu o vínculo do motoboy. A empresa recorreu ao TRT paulista, sustentando que não contratava os entregadores, mas sim o serviço da cooperativa.
A juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso, considerou que os documentos comprovaram que a Cootra não era uma “cooperativa no sentido puro do termo”, mas uma “sociedade comercial capitaneada por alguns empresários apenas e tão somente para fraudar direitos trabalhistas”.
“Para que a relação de emprego fosse descartada, a recorrente deveria carrear prova robusta de que o trabalhador não foi por ela substancialmente dirigido ou remunerado”, observou. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi unânime.
A Turma determinou que a Pizza Hut pague ao motoboy todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício. O TRT-SP ainda determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Delegacia Regional do Trabalho, “tendo em vista a fraude noticiada nessa demanda”. Cabe recurso.
Jurisprudência
No Tribunal Superior do Trabalho o entendimento é o mesmo adotado pelo TRT paulista: a contratação irregular de trabalhadores por meio de cooperativa implica na formação de vínculo de emprego entre o contratado e a empresa.
Para pacificar esse entendimento, os ministros editaram a Súmula 331. De acordo com o texto, “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3.1.1974)”.
No caso concreto, os ministros declararam a existência de vínculo entre uma empresa de construção civil e um pedreiro. Quando foi contratado pela construtora, o pedreiro sequer sabia da existência da cooperativa de trabalho e que faria parte dela como associado. Tanto que sua filiação à cooperativa ocorreu cinco dias após a contratação.
Essa era uma prática comum adotada pela empresa: primeiro selecionava os empregados e depois procedia a filiação à cooperativa. Como filiado à cooperativa, o pedreiro recolhia INSS como autônomo, recebia por produção e prestava serviços em diversas obras da construtora.
RO 00755.2003.039.02.00-3
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO TRT/SP N.º00755.2003.039.02.00-3 - 2ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
1º RECORRENTE: INTERNACIONAL RESTURANTE DO BRASIL L...
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