Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Usar cooperativa para não pagar direito trabalhista é fraude

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 19 anos

    A cooperativa deve ser formada por pessoas físicas que exerçam a mesma atividade, dirigida e administrada pelos próprios cooperados. Se, a cooperativa é administrada por “empresários”, então se trata apenas de sociedade comercial que tem por objetivo fraudar os direitos trabalhistas.

    O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Internacional Restaurantes do Brasil, administradora da rede de pizzarias Pizza Hut, a reconhecer o vínculo de emprego com um motoboy cooperado da Cootra — Cooperativa de Trabalho de Profissionais Prestadores de Serviços do Estado de São Paulo.

    O entregador de pizzas. entrou com processo na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando vínculo de emprego com a rede de fast food. Alegou que mantinha relação de emprego com a pizzaria, embora fosse contratado pela Cootra.

    Uma testemunha ouvida no processo confirmou que os entregadores eram entrevistados e selecionados pela pizzaria e depois encaminhados para se associarem à cooperativa. A primeira instância reconheceu o vínculo do motoboy. A empresa recorreu ao TRT paulista, sustentando que não contratava os entregadores, mas sim o serviço da cooperativa.

    A juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso, considerou que os documentos comprovaram que a Cootra não era uma “cooperativa no sentido puro do termo”, mas uma “sociedade comercial capitaneada por alguns empresários apenas e tão somente para fraudar direitos trabalhistas”.

    “Para que a relação de emprego fosse descartada, a recorrente deveria carrear prova robusta de que o trabalhador não foi por ela substancialmente dirigido ou remunerado”, observou. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi unânime.

    A Turma determinou que a Pizza Hut pague ao motoboy todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício. O TRT-SP ainda determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Delegacia Regional do Trabalho, “tendo em vista a fraude noticiada nessa demanda”. Cabe recurso.

    Jurisprudência

    No Tribunal Superior do Trabalho o entendimento é o mesmo adotado pelo TRT paulista: a contratação irregular de trabalhadores por meio de cooperativa implica na formação de vínculo de emprego entre o contratado e a empresa.

    Para pacificar esse entendimento, os ministros editaram a Súmula 331. De acordo com o texto, “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3.1.1974)”.

    No caso concreto, os ministros declararam a existência de vínculo entre uma empresa de construção civil e um pedreiro. Quando foi contratado pela construtora, o pedreiro sequer sabia da existência da cooperativa de trabalho e que faria parte dela como associado. Tanto que sua filiação à cooperativa ocorreu cinco dias após a contratação.

    Essa era uma prática comum adotada pela empresa: primeiro selecionava os empregados e depois procedia a filiação à cooperativa. Como filiado à cooperativa, o pedreiro recolhia INSS como autônomo, recebia por produção e prestava serviços em diversas obras da construtora.

    RO 00755.2003.039.02.00-3

    Leia a íntegra da decisão

    PROCESSO TRT/SP N.º00755.2003.039.02.00-3 - 2ª TURMA

    RECURSO ORDINÁRIO

    ORIGEM: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo

    1º RECORRENTE: INTERNACIONAL RESTURANTE DO BRASIL L...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11010
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações89
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/usar-cooperativa-para-nao-pagar-direito-trabalhista-e-fraude/124062374

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)