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20 de Junho de 2024
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    Uso de celular e restrição de liberdade de locomoção caracterizam sobreaviso

    há 12 anos

    Trabalhador permanecia à disposição de segunda a sexta-feira, das 19h às 7h do dia seguinte e, aos sábados, domingos e feriados, por 24 horas.

    Se o empregado permanece à disposição do empregador em seus períodos de folga, aguardando possíveis ordens, tem direito às chamadas horas de sobreaviso. Para isso, ele não precisa, necessariamente, ficar em sua residência. O entendimento foi manifestado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar, na 7ª Turma do TRT3, o recurso de um supervisor de operações, que não se conformava com sentença que indeferiu o pedido em 1º Grau.

    Para o juiz de 1º Grau, o fato de o trabalhador não ser obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual convocação da empresa atuante na área de transporte descaracterizou o sobreaviso. O relator do recurso discordou desse posicionamento.

    Segundo o acórdão, basta, para deferir a medida, constatar a restrição na liberdade de locomoção. Se o autor não puder dispor do seu tempo como bem quiser, porque tem de estar sempre a postos para atender aos chamados do patrão, terá direito à parcela. Isso acontece porque, com a modernização dos meios de comunicação, as empresas passaram a contar com um meio eficaz de convocação: o telefone celular.

    No caso, as testemunhas deixaram claro que o reclamante era acionado pela firma para resolver problemas ocorridos no local da prestação de serviços. Se preciso, ele também comparecia pessoalmente. Para o julgador, estava caracterizado o regime alegado. "Ainda que fosse localizado via celular, foram preservadas as características básicas do sobreaviso, qual seja, a garantia do fácil acesso do empregador ao empregado, fora do horário de expediente deste, podendo a empresa acionar o empregado e com ele contar sempre que precisasse", explicou no voto.

    De acordo com o magistrado, o fato de o reclamante não permanecer em sua residência não afasta o direito. É que ele não podia gozar de seu descanso como melhor lhe conviesse, tendo de permanecer à espera do chamado do empregador. "O autor, efetivamente, sofria restrições em sua liberdade de usufruir do seu tempo de descanso, permanecendo à disposição da ré e aguardando seu chamado", frisou. Baseando-se nas declarações das testemunhas, o julgador reconheceu que o trabalhador permanecia em regime de sobreaviso de segunda a sexta-feira, das 19h às 7h do dia seguinte e, aos sábados, domingos e feriados, por 24 horas.

    Com essas considerações, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar a ré a pagar ao supervisor as horas de sobreaviso, calculadas à razão de 1/3 do valor do salário-hora do empregado, com reflexos. O entendimento segue a jurisprudência do TST, que, recentemente, alterou a redação da Súmula 428 para considerar em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Assim, foi afastada a obrigatoriedade de o empregado permanecer na residência.

    Processo nº: 0001805-14.2011.5.03.0092 ED

    Fonte: TRT3

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uso-de-celular-e-restricao-de-liberdade-de-locomocao-caracterizam-sobreaviso/100220681

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