Uso do AR - assunto recorrente
Sistematicamente, a ABOJERIS vem recebendo informações de seus associados das mais variadas Comarcas, sobre a ocorrência de descumprimento de regras de legislações vigentes, quanto a expedição de cartas de citação e de intimação com “AR”, em especial as das leis 9.099/1995 e 6.830/1980.
A Lei 9.099/95 surgiu para agilizar e diminuir a burocracia de processos ali mencionados. O espírito dessa legislação é oferecer o pronto atendimento aos anseios dos jurisdicionados, de forma célere e econômica. Além, disso, a atuação do Oficial de Justiça, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, somente é prevista em situações excepcionais.
Já a Lei 6.830/1980, também dispõe, em seu artigo 8º, que a citação será feita pelo corrreio com aviso de recebimento se, a Fazenda Pública não a requerer de outra forma.
Notadamente, a Consolidação Normativa Judicial, também regra a utilização de envio de correspondências com aviso de recebimento, com vistas ao cumprimento das legislações vigentes, inclusive para intimação de partes e advogados, tornando-se desnecessária a expedição de mandado.
Com isto, novamente, como já ocorreu quando da edição dos Ofícios Circulares 145/2001, 121/2007, 163/2006 e 164/2006, a ABOJERIS requereu a publicação de Ofício Circular, orientando os senhores Magistrados, Cíveis e Criminais, no sentido de que as comunicações de atos processuais sejam efetivamente através da empresa de correios e de que, somente sendo essas comprovadamente inexitosas, haja a expedição de mandados.
O expediente administrativo, protocolado sob nº 0010-12/001390-5, tramita desde então, já havendo, inclusive, elaboração de minuta de Ofício-Circular..
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