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17 de Junho de 2024
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    Uso indevido de jazigo gera dever de indenizar pelo Município

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    O desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Município de Cantagalo, na Região Serrana do Rio, a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, Sérgio Luiz da Cruz. Ele alega que possui um jazigo perpétuo no cemitério municipal e ao visitar o local no feriado de finados, foi surpreendido com a notícia de que havia outro corpo, além do da sua mãe, enterrado no local, sem a sua autorização. Posteriormente, o autor da ação soube por terceiros que o corpo indevidamente enterrado era do filho do seu irmão de criação, o qual não possuía direito ao jazigo.

    O município réu contestou as alegações do autor sob o argumento de que, na sociedade, o pai do finado era conhecido como seu irmão e foi este que autorizou o sepultamento. Alegaram ainda que o que houve foi um mero aborrecimento e não um dano indenizável.

    Para o magistrado, o Município réu teve uma falha de conduta ao sepultar pessoa não autorizada pelo autor, agindo sem tomar os devidos cuidados, o que gera o dever de indenizar. Não se trata de mero aborrecimento o titular da concessão do direito real de uso encontrar indevidamente sepultado no jazigo de sua família pessoa por ele não autorizada, concluiu na decisão.

    Processo: 0001040-84.2011.8.19.0015

    FONTE: TJ-RJ

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