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5 de Maio de 2024
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    Utilização de câmaras de bronzeamento é liberada em todo Brasil

    Publicado por Veredictum
    há 14 anos

    A Justiça Federal do Rio Grande do Sul deferiu a antecipação de tutela para suspender em relação à Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial e suas filiadas, até decisão final, os efeitos da Resolução ANVISA 56/09, que proibiu a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta, proibição esta fundada na classificação das radiações ultravioletas como cancerígenas pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), ligada à Organização Mundial de Saúde.

    A decisão liminar de liberar a utilização das câmaras de bronzeamento é do Juiz Federal Substituto da 4ª. Vara Cível de Porto Alegre> Para tanto o Juiz Federal adotou como fundamento a argumentação de decisão proferida nos autos de processo 2009.71.00.031832-9 pelo Juiz Federal Altair Antonio Gregório, da 6ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, mantida pelo TRF da 4ª Região no AI 2009.04.00.042968-8 em decisão denegatória de efeito suspensivo:

    "A antecipação da tutela, como medida de urgência que é, passa pela análise de requisitos cuja configuração é essencial à sua concessão. Dentre estes requisitos é fundamental que se reconheça a verossimilhança do direito alegado, a fim de que, com os elementos que constam dos autos se possa subsumir com um mínimo de convencimento a situação fática aos ditames da lei.

    No presente caso, a Resolução RDC 56/09 da ANVISA, fundada em critérios desconhecidos utilizados pela IARC para afirmar que a exposição a raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos desborda do princípio da razoabilidade porque não informa o tempo de exposição necessário para o desenvolvimento da doença. Assim, da forma como foi redigida a Resolução e da forma como se pretende aplicá-la, sem que haja a especificação dos limites de tolerância, é possível imaginar que chegará o dia em que a ANVISA proibirá que os seres humanos transitem sob a luz do sol, pois esse é - deveras - o maior elemento gerador de raios ultravioleta do meio.

    Quanto às atribuições da ANVISA para regulamentar a atividade da parte autora, de fato incide, sobre o caso em tela, o ordenamento constitucional que estabelece que tal proibição somente poderia decorrer de lei em sentido estrito, da mesma forma em que ocorreu com a proibição de consumo de álcool ao volante.

    Entendo, portanto, que, em sede de tutela antecipada, estão presentes a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação face ao impedimento da parte autora em dar continuidade à sua atividade econômica."

    Segue abaixo o inteiro teor da decisão:

    AÇAO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 0001024-08.2010.404.7100/RS

    AUTOR : ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - ABBA

    RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVIS

    DECISAO (liminar/antecipação da tutela)

    Ação ordinária. Antecipação de tutela. Pedido de suspensão da Resolução ANVISA 56/09, que proibiu a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta. Proibição fundada na classificação das radiações ultravioletas como cancerígenas pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), ligada à Organização Mundial de Saúde.

    Adoto, no exame do pedido antecipatório, a fundamentação da decisão proferida sobre o tema no Processo 2009.71.00.031832-9 pelo Juiz Federal Altair Antonio Gregório, da 6ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, mantida pelo TRF da 4ª Região no AI 2009.04.00.042968-8 em decisão denegatória de efeito suspensivo.

    "A antecipação da tutela, como medida de urgência que é, passa pela análise de requisitos cuja configuração é essencial à sua concessão. Dentre estes requisitos é fundamental que se reconheça a verossimilhança do direito alegado, a fim de que, com os elementos que constam dos autos se possa subsumir com um mínimo de convencimento a situação fática aos ditames da lei.

    No presente caso, a Resolução RDC 56/09 da Anvisa, fundada em critérios desconhecidos utilizados pela IARC para afirmar que a exposição a raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos desborda do princípio da razoabilidade porque não informa o tempo de exposição necessário para o desenvolvimento da doença. Assim, da forma como foi redigida a Resolução e da forma como se pretende aplicá-la, sem que haja a especificação dos limites de tolerância, é possível imaginar que chegará o dia em que a Anvisa proibirá que os seres humanos transitem sob a luz do sol, pois esse é - deveras - o maior elemento gerador de raios ultravioleta do meio.

    Quanto às atribuições da Anvisa para regulamentar a atividade da parte autora, de fato incide, sobre o caso em tela, o ordenamento constitucional que estabelece que tal proibição somente poderia decorrer de lei em sentido estrito, da mesma forma em que ocorreu com a proibição de consumo de álcool ao volante.

    Entendo, portanto, que, em sede de tutela antecipada, estão presentes a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação face ao impedimento da parte autora em dar continuidade à sua atividade econômica."

    Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela, para o fim de suspender, em relação à autora e suas filiadas, até decisão final, os efeitos da Resolução ANVISA 56/09.

    Intimem-se em plantão. Cite-se.

    Sobre a resposta apresentada, diga a parte autora, em dez dias.

    Após, independentemente de nova intimação, esclareçam as partes, no prazo comum de cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.

    No silêncio ou inocorrência, voltem conclusos para sentença.

    Porto Alegre, 08 de janeiro de 2010.

    Jurandi Borges Pinheiro

    Juiz Federal Substituto

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    3 Comentários

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    Prezados senhores

    Foi equivocada a decisão do juiz, pois ele liberou a atividade, em São Paulo e esqueceu que os produtos (câmara de bronzeamento) requerem registro por parte da ANVISA.
    A Agencia não renovou o registro de nenhum equipamento , desde 2007.
    Ainda é fato que, se não há registro , é considerado crime hediondo utilizar , vender e distribuir produto sem registro.
    Regina Maris
    Bióloga da Vigilância em Saúde de Porto Alegre continuar lendo

    Faz quem.quer usá quem.quer.... muita falta.do que faser continuar lendo