Válida lei que criou cargo em comissão de Relações Públicas em NH
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho negou ontem (4/8), por unanimidade, pedido do Diretório Municipal do Partido Progressista (PP) de Novo Hamburgo, que contestava lei local que criou cargo em comissão de Relações Públicas para atuação na Câmara de Vereadores daquele município.
Os magistrados consideraram se tratar de função de confiança, com permissão legal para contratação sem concurso público.
Caso
O Diretório Municipal do Partido Progressista (PP) de Novo Hamburgo propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) quanto à parte do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.687/14, no tocante à criação do cargo de provimento em comissão de Relações Públicas.
Argumentou que a situação não se enquadra no permissivo legal que autoriza a contratação sem a realização de concurso público e que as funções, entre as quais as de organizar as solenidades promovidas pela Câmara, não correspondem àquelas atinentes aos cargos de direção, chefia e assessoramento.
Decisão
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa foi o relator da ADIN. Ao analisar o caso, ele considerou que o Órgão Especial, em diversas oportunidades, tem proclamado a inconstitucionalidade de dispositivos legais atinentes à criação de cargos em comissão em desrespeito ao permissivo constitucional, mas também, em outros casos, há excepcionalidades em que são permitidas contratações para cargos destinados à implementação das diretrizes políticas e ao indispensável assessoramento.
O relator destacou o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
No caso, o cargo de Assessor de Relações Públicas é responsável por considerável atuação do Parlamento com a comunidade, englobando atribuições que envolvem a imagem externa da Instituição, o que se traduz em óbvia relação de confiança, justificando escolha seletiva de quem, afinal de contas, irá responder pelas atividades que envolvem desde a organização e viabilização das solenidades oficiais e seus roteiros, passando pela atuação de Mestre de Cerimônias e o planejamento e execução das cerimônias básicas da Câmara, asseverou o Desembargador Arminio.
Assim, evidente estarem as atribuições do cargo nominado como Relações Públicas enfeixadas no leque de assessoramento, não fosse traduzirem nítida relação de confiança, acrescentou o relator.
ADIN 70059355313
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.