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17 de Junho de 2024
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    Validade da transmissão por fax somente da petição de agravo de instrumento

    há 14 anos

    Por entender como válida a transmissão somente da petição de recurso via fac-símile, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Losango Promotora de Vendas.

    O debate no processo surgiu quando a 8ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto, por defeito no traslado do recurso, uma vez que não vieram, junto à cópia da petição, os documentos obrigatórios exigidos pela CLT (artigo 897, § 5, I), os quais somente foram entregues dois dias depois.

    A empresa sustentou que havia lançado mão da Lei nº 9.800/99, que autoriza a prática de atos processuais que dependam de petição escrita por meio de sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou outro similar. A lei, entretanto, para não prejudicar o cumprimento do prazo processual, exige que a entrega dos originais deva ser feita até cinco dias do término do prazo recursal (artigo 2º). No caso, a empresa entregou as peças obrigatórias, com os originais da petição, dentro desse prazo exigido pela lei.

    Rejeitados os embargos pela 8ª Turma, a empresa recorreu via embargos à SDI-1, alegando a validade do traslado dos documentos.

    Ao analisar o apelo, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs o não provimento do recurso de embargos considerando que a utilização do sistema de fac-símile não deveria mitigar a regra processual da CLT - que obriga a interposição do agravo, com todas as peças essenciais, em oito dias -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

    Contra esse entendimento, o ministro Vieira de Mello abriu divergência opinando pela validade da transmissão apenas da petição do agravo como o fez a empresa, juntando-se as peças essenciais somente com os originais do recurso.

    Para Vieira, "a Lei nº 9.800/99 veio facilitar a prática do ato processual, evitando-se o deslocamento à sede do juízo, sobretudo quando a parte reside em local distante daquele em que o recurso deve ser protocolizado". Ele ainda apresentou decisão do STJ no Recurso Especial nº 901556, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se confirmou a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos.

    Seguindo os fundamentos da divergência, as ministras Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e os ministros Horácio de Senna Pires, Guilherme Caputo Bastos e Lelio Bentes Corrêa - vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira, o relator Aloysio Corrêa da Veiga, e a ministra Maria de Assis Calsing – deram provimento ao agravo de instrumento da empresa para o recurso retornar à 8ª Turma.

    O acórdão ainda não está disponível. Os advogados Manuel Antônio Teixeira Neto, Mozart Victor Russomano Neto e Victor Russomano Júnior atuam em nome da Losango. (AIRR nº 341340-77.2003.5.12.0035 - com informações do TST)

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