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3 de Maio de 2024
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    Vaqueiro receberá adicional de insalubridade

    Um vaqueiro conseguiu na Justiça do Trabalho mineira o direito de receber adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição a agentes biológicos. A decisão foi da 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso ordinário interposto pela fazenda onde ele trabalhava. O voto foi proferido pelo juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.

    Em seu recurso, a reclamada alegou que as tarefas de vaqueiro, como as desempenhadas pelo reclamante, não estariam enumeradas no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Por esse motivo, entendia que o trabalho em condições insalubres não ficou caracterizado.

    Mas o relator não acatou esses argumentos. Com base nas duas perícias realizadas nos autos, ele não teve dúvidas de que o reclamante se expunha a agentes nocivos à saúde. Principalmente em razão da presença de agentes biológicos decorrentes do contato com animais e seus dejetos. Segundo o julgador, ambas as perícias atestaram que as atividades desenvolvidas pelo reclamante caracterizam-se como insalubres, nos termos das normas mencionadas pela reclamada. Para ele, esse resultado deve prevalecer, por ausência de prova em sentido contrário no processo.

    O magistrado explicou que a avaliação das condições de trabalho do vaqueiro foi qualitativa, rejeitando a tese patronal de que haveria necessidade de contato com material infecto-contagiante para a caracterização da insalubridade. "O simples contato com animais, nas condições analisadas pelos peritos oficiais, é hábil para enquadrar as operações como insalubres, como corretamente reconhecido pela julgadora de origem", destacou no voto.

    No caso, a segunda perícia foi realizada por insistência da reclamada e veio a confirmar o resultado da primeira. Por esse motivo, a fazenda foi condenada a arcar com o pagamento dos honorários em ambas as perícias.

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    O VAQUEIRO no cumprimento de suas atribuições, seja no manejo do gado no estabulo/curral, na aplicação de medicamentos injetáveis e outros medicamentos tais como bernicidas, carrapaticidas, mosquicidas dentre outros e/ou na limpeza do curral/estabulo, inevitavelmente mantem contato rotineiro e habitual com dejeções (fezes, urina e secreções), placentas, pêlos, sangue de animais sadios e animais portadores de doenças, configurando condição de risco potencial de contaminação decorrente da presença de agentes biológicos (microrganismos patogênicos) no ambiente laboral. continuar lendo