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7 de Maio de 2024
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    Vara de Curitiba é competente para julgar ação sobre norma disciplinar interna da CEF

    há 9 anos

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou competência funcional da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgar ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) referente à apuração da responsabilidade disciplinar e civil dos empregados da instituição. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

    Proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, a ação questiona modificação da norma interna (Normativo MN AE 079) que passou a permitir à segunda instância dos processos administrativos agravar as decisões proferidas em primeira instância. Antes da mudança, a norma vedava explicitamente o agravamento da decisão pela instância superior, permitindo a ela apenas manter a penalidade ou substituí-la por uma mais branda.

    Para o sindicato, a alteração atinge e prejudica todos os empregados que venham a sofrer processo administrativo disciplinar. Por isso, requereu que a nova regra não seja aplicada aos empregados lotados na sua base territorial.

    Alegando que as modificações estão amparadas no artigo 64 da Le 9.784/99 (que regula o processo disciplinar na Administração Pública) e no artigo 168, parágrafo único, da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos servidores civis da União e autarquias), a CEF questionou a competência da Vara do Trabalho para julgar o caso. Segundo o banco, como a ação se destina a anular uma norma empresarial de âmbito nacional, a responsabilidade seria da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Porém, como o sindicato não possui representatividade nacional e sua atuação é limitada à região metropolitana de Curitiba, a CEF alegou que a entidade não teria poderes para acionar originariamente o TST.

    O juízo de primeiro grau declarou a nulidade das alterações e determinou que a CEF que não as aplicasse aos empregados lotados na área de abrangência das Varas do Trabalho de Curitiba. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, acolheu recurso da Caixa e declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Curitiba para analisar e julgar o pedido apresentado pelo sindicato e extinguiu o processo. No entendimento do colegiado, a norma interna da CEF equipara-se às normas de negociação coletiva. Portanto, a competência seria do TST, conforme o artigo , inciso I, alínea a, da Lei 7.701/88, que dispõe sobre as seções especializadas do TST.

    No entanto, para a relatora do recurso, desembargadora convocada Luiza Lomba, a Lei 7.701/88 não possui qualquer previsão que se enquadre na situação. Segundo ela, a ação de nulidade proposta pelo sindicato não excede a jurisdição do TRT, já que o sindicato delimitou, em seu pedido, que os itens questionados deixassem de ser aplicados apenas na sua região de atuação.

    Por esse motivo, em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que os recursos apresentados pela CEF e pelo sindicato sejam analisados.

    (Ailim Braz/CF)

    Processo: RR-1341-06.2013.5.09.0010

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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