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7 de Maio de 2024
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    Vara de Curitiba é competente para julgar ação sobre norma disciplinar interna da CEF

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência funcional da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) em julgar ação sobre norma disciplina interna da Caixa Econômica Federal (CEF) referente à apuração da responsabilidade disciplinar e civil dos empregados da localidade. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

    Proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, a ação questiona modificação da norma interna (Normativo MN AE 079), aplicável na capital paranaense, que passou a permitir à segunda instância dos processos administrativos agravar as decisões proferidas em primeira instância. Antes da mudança, a norma vedava explicitamente o agravamento da decisão pela instância superior, permitindo a ela apenas manter a penalidade ou substituí-la por uma mais branda.

    Para o sindicato, a alteração atinge e prejudica todos os empregados que venham a sofrer processo administrativo disciplinar. Por isso, requereu que a nova regra não seja aplicada aos empregados lotados na sua base territorial.

    Alegando que as modificações estão amparadas no artigo 64 da Le 9.784/99 (que regula o processo disciplinar na Administração Pública) e no artigo 168, parágrafo único, da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos servidores civis da União e autarquias), a CEF questionou a competência da Vara do Trabalho para julgar o caso. Segundo o banco, como a ação se destina a anular uma norma empresarial de âmbito nacional, a responsabilidade seria da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Porém, como o sindicato não possui representatividade nacional e sua atuação é limitada à região metropolitana de Curitiba, a CEF alegou que a entidade não teria poderes para acionar originariamente o TST.

    O juízo de primeiro grau declarou a nulidade das alterações e determinou que a CEF que não as aplicasse aos empregados lotados na área de abrangência das Varas do Trabalho de Curitiba. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, acolheu recurso da Caixa e declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Curitiba para analisar e julgar o pedido apresentado pelo sindicato e extinguiu o processo. No entendimento do colegiado, a norma interna da CEF equipara-se às normas de negociação coletiva. Portanto, a competência seria do TST, conforme o artigo , inciso I, alínea a, da Lei 7.701/88, que dispõe sobre as seções especializadas do TST.

    No entanto, para a relatora do recurso, desembargadora convocada Luiza Lomba, que acompanhou o voto divergente do ministro Walmir Oliveira da Costa, e reformulou o seu voto para prover o recurso de revista, a Lei 7.701/88 não possui qualquer previsão que se enquadre na situação. Segundo ela, a ação de nulidade proposta pelo sindicato não excede a jurisdição do TRT, já que o sindicato delimitou, em seu pedido, que os itens questionados deixassem de ser aplicados apenas na sua região de atuação.

    Por esse motivo, em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que os recursos apresentados pela CEF e pelo sindicato sejam analisados.

    (Ailim Braz/CF)

    Processo: RR-1341-06.2013.5.09.0010
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