Varejista não pode financiar vendas com juros pelas taxas médias de mercado
Decisão do STJ considera que contrato de compra e venda a crédito de mercadorias é regido pelas disposições do CC.
Isso significa que se você tiver feito um crediário em uma loja Lojas Americanas, Casas Bahia, Magazine Luiza, Renner, etc.,as taxas de Juros Aplicadas só poderão ser de 12% ao ano, conforme prevê a Lei. Portanto, basta entrar com uma ação judicial para contestar o valor da dívida, exigindo a quantia paga com os juros absurdos, ainda que as taxas tenham sido aceitas no contrato.
Vamos ao teor da Notícia jurídica:
A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso de varejista que versava sobre a estipulação, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. A decisão foi proferida em sessão por videoconferência nesta terça-feira 28.
Trata-se no caso de consumidor que comprou uma câmera fotográfica na loja em prestações, com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. Em 1º grau o juízo extirpou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês e, consequentemente, a 12% ao ano. O TJ/MG manteve a sentença.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a orientação adotada pelo Tribunal de origem, de submeter os juros remuneratórios ao limite legal, não merece reforma. Conforme Nancy, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo CC/02 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
“A Lei 6.463/77 não é capaz de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias à prestação, eis que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras, submetidas ao controle e fiscalização do CMN.”
No caso, prosseguiu S. Exa., a compra e venda a crédito, mediante o pagamento em prestações, firmada entre as partes, é regida pelas disposições do CC, não sendo disciplinado pelas normas do CMN e do BC, haja vista a recorrente não ser uma instituição financeira.
“Dessa forma, por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado.”
O colegiado negou provimento ao recurso, com fundamentação diversa proferida pelos ministros Cueva e Bellizze.
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