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17 de Junho de 2024
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    Variação do ICMS distorce o custo e a compensação tributária

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O diferencial de alíquota do ICMS é aplicável às operações interestaduais entre contribuintes do tributo, quando a mercadoria se destinar ao uso e consumo ou à integração ao imobilizado, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 155, VIII).

    Nessas operações, o Estado do destinatário da mercadoria é competente para exigir a diferença entre a alíquota praticada internamente e aquela aplicável à operação interestadual, o que se faz normalmente contra o próprio adquirente do bem.

    Desta forma, a nota fiscal a ser emitida pelo remetente não deverá incluir o valor do diferencial do ICMS, tampouco poderá exigir o seu valor no preço da mercadoria. Sob outro prisma, pode-se dizer que o valor a ser recolhido pelo adquirente é um encargo adicional à aquisição da mercadoria, ainda que posterior à realização de sua entrega.

    A princípio, o ICMS recolhido a esse título é recuperável quando decorrente de operação de aquisição para manutenção no ativo imobilizado. Contudo, a utilização desse crédito é condicionada – a principal é a de que a apropriação ocorra numa proporção mensal de 1/48 – e, em muitos casos, existe a obrigatoriedade da realização do estorno dos créditos – por exemplo, quando a realização do ativo ocorre antes de passados 48 meses -, conforme podemos verificar no artigo 17, § 5º, da Lei Kandir.

    Já no caso da aquisição da mercadoria para uso e consumo, há disposição legal expressa no sentido de que o creditamento só será autorizado para as entradas que ocorrerem após o primeiro dia do ano de 2020. Ou seja, se a operação tiver essa finalidade, os créditos do diferencial de ICMS não serão recuperáveis.

    Perspectiva contábil
    Muito embora exista a tendência/propensão de se imputar ao custo todos os valores pagos pela aquisição de uma mercadoria, a técnica contábil estabelece regras e limites, onde um dos óbices à incorporação de valores ao custo de aquisição da mercadoria é a possibilidade de sua recuperação via sistema de compensação escritural tributária.

    Quando o aproveitamento do crédito é possível, o valor recuperável deverá ser lançado separadamente, numa conta de registro de “ativo fiscal diferido”, conjuntamente com o ICMS integrado à Nota Fiscal, conforme estabelece o item 13.6 da NBC TG 1000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/09, e no item 11 da NBC TG 16, aprovada pela Resolução CFC nº 1.170/09.

    No caso da aquisição de mercadoria para manutenção no ativo imobilizado, a previsão de apropriação fracionada não descaracteriza o caráter de recuperabilidade do ICMS, razão pela qual, por obediência às técnicas contábeis, tal valor não pode compor o custo da mercadoria adquirida, ao menos no momento de reconhecimento inicial.

    Entretanto, por exemplo, quando a Lei Complementar nº 87/1996 estabelece a impossibilidade de creditamento do saldo remanescente do ICMS, no caso de venda do ativo imobilizado antes do decurso do prazo de 48 meses, este valor a ser baixado deixou de ser recuperável, tendo sido alterada, portanto, a sua perspectiva quanto à possibilidade de sua integração ao custo da mercadoria.

    Não havendo mais a perspectiva de recuperação futura, abre-se a possibilidade ou mesmo a obrigação de se testar a recuperabilida...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/variacao-do-icms-distorce-o-custo-e-a-compensacao-tributaria/202516557

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