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17 de Junho de 2024
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    Veículo furtado em Área Azul não dá direito à indenização ao proprietário

    O fato de estacionar o veículo em local específico denominado Área Azul, que tem por função única organizar nas vias públicas municipais os espaços para estacionar, mediante o pagamento de acordo com o tempo pré-estabelecido para garantia da ocupação da vaga, não caracteriza responsabilidade de guarda do veículo. Sendo assim, a 9ª Câmara Cível do TJRS afastou a possibilidade de ressarcimento em relação ao furto de um veículo VW Gol, ocorrido na Área Azul em Porto Alegre.

    A autora da ação apelou da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização no valor de R$

    por parte da empresa Estapar Estacionamentos S.C. LTDA., responsável pelo serviço de estacionamento rotativo denominado Área Azul, em razão do furto de seu automóvel na Avenida Mauá, no Centro da Capital. Sustentou a responsabilidade civil da ré, por descumprimento do dever de guarda do bem depositado, o que não teria sido cumprido, devendo dessa forma de acordo com o art. 927 do Código Cível, que trata da responsabilidade objetiva.

    De acordo com o voto do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, não cabe o ressarcimento, pois o valor pago para ocupar a vaga refere-se aos custos da atividade de fiscalização e não tem o intuito de segurança aos veículos.

    “O que se tem, em verdade, é a restrição de uso de um bem de uso comum do povo em prol do interesse público”, esclarece o magistrado. “Restringe-se o uso de determinado local na via pública, limitando sua utilização em função do tempo em que fica estacionado o veículo no local. Após transcorrido determinado lapso temporal, o estacionamento passa a ser proibido, cabendo ao Poder Público a fiscalização e imposição de multa administrativa para os casos de descumprimento, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro”.

    Assinalou que o CTB autoriza os Municípios a criarem estacionamentos rotativos que, em Porto Alegre, foi instituído pela Lei nº 6.002 /91 e regulamentado pelo Decreto nº 13.183 .

    Votaram com o relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/veiculo-furtado-em-area-azul-nao-da-direito-a-indenizacao-ao-proprietario/43694

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