Veículo penhorado não pode ser proibido de circular como medida para ser localizado
Os desembargadores da 5ª Turma Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da agravante e mantiveram a decisão de 1ª instancia que negou pedido de bloqueio de circulação do veículo penhorado para que pudesse ser encontrado.
O agravante deu início à fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo na qual o agravado foi condenado, celebrou acordo para pagamento da condenação, mas não o cumpriu. Assim, o agravante requereu a penhora de veículo que consta em nome do agravado, e como não conseguiu encontrá-lo, solicitou que o magistrado determinasse que o carro fosse impedido de circular.
Diante da negativa do magistrado, o agravante interpôs recurso no qual argumentou que o agravado vem se esquivado do cumprimento da obrigação, que o veículo penhorado é o único bem encontrado, mas não foi localizado, portanto o caso se enquadraria na exceção em que a jurisprudência admite o bloqueio de circulação.
Os desembargadores entenderam que o agravante não tem razão e registraram que: “Com efeito, a excepcionalidade que autoriza a restrição de circulação de veículo relaciona-se a hipóteses em que admitida a atuação das forças policiais para localização do automóvel, como furto ou roubo do objeto. A mera demora na localização de bens passíveis de penhora, como ocorrido nos presentes autos, não autoriza a restrição de circulação do veículo, competindo ao credor a indicação da localização do bem objeto da penhora.”
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