Veja como o STJ tem julgado casos de uso indevido de informação privilegiada
Para a doutrina, insider trading é a utilização de informações relevantes sobre uma companhia — por parte de pessoas que, por força do exercício profissional, a conheçam em detalhes — para negociar ações no mercado de capitais antes que tais informações sejam de conhecimento do público. Fazendo uso indevido daquilo que sabe em razão do trabalho, o insider compra ou vende ações no mercado a preços que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações que são de seu conhecimento exclusivo.
O uso indevido de informações privilegiadas foi criminalizado em 2001, com a alteração da Lei de Mercado de Capitais (Lei 6.385/1976). O artigo 27-D, atualizado em 2017, preceitua que utilizar informação privilegiada relevante e ainda não divulgada no mercado para propiciar vantagem indevida, para si ou para outrem, sujeita o agente à pena de reclusão e multa.
O Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, em 2016, ações envolvendo insider trading, consolidando em sua jurisprudência entendimentos importantes com impacto direto sobre vários aspectos do uso indevido de informações privilegiadas no mercado de capitais brasileiro.
Mercado de capitais
Em fevereiro de 2016, o STJ analisou a primeira condenação por crime de insider trading na Justiça brasileira, ao julgar o REsp 1.569.171. Durante o julgamento de recurso do ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia Luiz Gonzaga Murat Júnior, condenado por crime de uso indevido de informação privilegiada, a 5ª Turma reconheceu que a conduta do ex-diretor se enquadra no artigo 27-D da Lei 6.385/1976.
“Forçoso reconhecer que a conduta do recorrente se subsume à norma prevista no artigo 27-D da Lei 6.385/1976, que foi editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias”, afirmou o relator do caso, ministro Gurgel de Faria.
Para o ministro, ficou evidente que o acusado participou das discussões e tratativas visando a elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão, obtendo informações relevantes e confidenciais sobre a companhia — as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo.
JBS
Em outubro de 2017, a 6ª Turma do STJ também analisou caso envolvendo crimes no sistema financeiro. Na ocasião foram julgados dois Habeas Corpus, dos irmãos Wesley e Joesley Batista. O colegiado negou o pedido no julgamento do HC 416.795 e do HC 416.785.
Eles foram acusados de ...
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