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1 de Maio de 2024
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    Veja como o STJ tem julgado o andamento e conclusão do PAD

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 4 anos

    Além das questões levantadas nas fases iniciais do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), é comum chegar ao Superior Tribunal de Justiça ações questionando também o andamento e a conclusão do PAD, consolidando teses sobre duração do processo, relação com a esfera penal, compartilhamento de provas, prescrição, ato de julgar e hipóteses de reexame, reconsideração e revisão.

    Encerrada a fase de instituição da comissão processante, a Lei 8.112/1990 determina que o prazo para a conclusão do PAD não pode exceder 60 dias, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. Após esse prazo, a autoridade julgadora tem até 20 dias para proferir sua decisão — um total de até 140 dias para a finalização do processo.

    No entanto, o STJ já decidiu que o excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme o teor da Súmula 592, aprovada em 2017 pela 1ª Seção.

    Em um dos precedentes que deram origem ao enunciado, o MS 19.823, a 1ª Seção manteve a demissão de um procurador federal após ele ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, bem como ter participado de gerência ou administração de sociedade privada — fatos expressamente puníveis com a pena de demissão (artigo 132, XIII).

    Entre outros pontos, o procurador alegou a preclusão do direito de puni-lo, uma vez que a comissão processante só veio a concluir seus trabalhos após o prazo de 140 dias.

    A relatora do mandado de segurança, ministra Eliane Calmon (aposentada), lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentindo de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor.

    Segundo ela, o prejuízo de que fala a lei é para o exercício do direito de defesa, "sendo ilógico imaginar-se que eventuais prejuízos decorrentes da aplicação da pena, dada a sua natureza punitiva, sejam suficientes para justificar a declaração de nulidade do processo por excesso de prazo. Afinal, todo e qualquer ato de demissão ocasiona prejuízos, inclusive financeiros, para o demitido".

    Independência de esferas
    Em muitos casos, o ato cometido pelo servidor será investigado tanto na esfera administrativa quanto na penal. Nessas situações, a jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido da independência entre as instâncias e da impossibilidade de os efeitos da decisão penal influírem na administrativa, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria.

    Em 2016, no MS 21.305, a 1ª Seção manteve a pena de demissão aplicada a três servidores, apesar de terem sido absolvidos em ação penal e em ação de improbidade administrativa, pelos mesmos fatos apurados nos respectivos PADs.

    Denunciados por suposto envolvimento em irregularidades nas licitações do órgão em que trabalhavam, eles foram absolvidos na esfera penal porque o Tribunal de Contas da União (TCU) atestou a regularidade da aplicação dos recursos públicos — o que excluiu a presença do dolo da conduta.

    O relator do mandado de segurança impetrado pelos servidores no STJ, ministro Herman Benjamin, explicou que as decisões absolutórias na via judicial — que ainda não haviam transitado em julgado — "não trazem repercussão imed...


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