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17 de Junho de 2024
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    Vem aí a certidão de feriado?

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    É ônus de quem recorre ao STJ comprovar a ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato normativo da Justiça estadual, sob pena de ser declarada a intempestividade.

    Entretanto, o tribunal local não pode desconhecer ato da sua presidência que suspendeu expediente e prazos recursais durante recesso de final de ano e exigir que a apelação seja acompanhado de cópia da norma.

    Esse entendimento foi adotado pelo STJ ao dar provimento a um recurso especial interposto pela empresa Douglas Indústria Eletrônica em ação contra o Estado do Amazonas, em que a questão da tempestividade recursal foi debatida, após o TJ-AM não conhecer de apelo por tê-lo por intempestivo.

    Segundo o tribunal de origem, seria ônus da apelante "comprovar, para aferição da tempestividade recursal, a ocorrência de recesso forense decorrente de portaria da própria corte estadual".

    Para o relator, ministro Castro Meira, "para efeitos de conhecimento dos recursos dirigidos ao STJ, é ônus da parte insurgente apresentar em conjunto documento hábil a comprovar a ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato normativo da Justiça do Estado, sob pena de intempestividade."

    Com esse objetivo, a parte que recorre ao STJ não pode apenas afirmar o fato, mas oferecer documento que comprove a ocorrência de motivo para a suspensão ou interrupção do prazo. "Os membros desta Corte não possuem meios para terem ciência de todo e qualquer feriado municipal ou estadual, muito menos das portarias dos tribunais estaduais e regionais que, por um motivo ou outro, importem alteração do expediente forense", argumnentou o ministro Meira.

    Contudo, quando se trata de recurso ao tribunal local - anotou o relator - "não é concebível que um tribunal estadual desconheça uma portaria subscrita pelo seu próprio presidente, suspendendo o expediente e os prazos recursais durante o recesso de final de ano". Daí porque - segundo o voto - "não há qualquer justificativa minimamente razoável para se exigir que o recurso de apelação seja acompanhado de cópia desse ato".

    Portanto, os advogados devem ter atenção redobrada ao interpor recursos ao STJ. Quando o prazo recursal for dilatado por feriado local ou por um ato que suspenda ou interrompa os prazos, deve ser adotado o cuidado de provar o fato que alarga o tempo para manejo do remédio processual.

    Pode estar aí mais uma causa de requerimento de certidões às serventias judiciais. (REsp nº 1165782).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vem-ai-a-certidao-de-feriado/2387091

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