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16 de Junho de 2024
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    Vem aí a "Nova Reforma" Trabalhista!

    há 3 anos

    Em 20 de março de 2020, por meio do Decreto-Lei nº 6, foi decretado estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do coronavírus. Tal estado é decretado quando ocorre severos danos a saúde pública, o que culminou na adoção de várias medidas administrativas atípicas para controlar a situação e garantir, minimamente, que a sociedade continuasse a se gerir.

    Pensando nisso e na necessidade de distanciamento social, em 1º de abril de 2020 foi editada a Medida Provisória 936/2020, posteriormente transformada em Lei 14.020/2020, que previu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda numa tentativa de garantir uma renda mínima aos trabalhadores e evitar o fechamento dos empreendimentos empresariais.

    Assim, possibilitou-se que os contratos de trabalho fossem suspensos ou houvesse redução da carga horária com pagamento de auxílio governamental para a manutenção salarial dos trabalhadores.

    Tal medida foi mantida até recentemente e, em razão ainda dos deletérios efeitos da COVID-19, por intermédio da medida provisória (MP) nº 1.045 iniciou-se uma nova discussão congressista de modificação da legislação em questão para contenção dos efeitos econômicos da doença.

    Contudo, deturpando o intuito da legislação, que previa inicialmente a implementação de 26 artigos, a MP, com quase 100 artigos, veio subverter vários direitos trabalhistas, garantias essas que já foram profundamente afetadas nos últimos 4 anos com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com a MP 808/2018, com a portaria 349/2018 do extinto Ministério do Trabalho, com a MP 905/2019 (MP da Carteira Verde e Amarela) e com a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

    Tal afirmação se dá, pois as mudanças, já aprovadas na Câmara dos Deputados e em análise no Senado Federal, restringem e retiram vários direitos trabalhistas, como direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Carteira Assinada com os respectivos direitos previdenciários, a gratuidade de justiça, entre outros a serem especificados a seguir:

    A MP propõe a implementação de dois programas de “incentivo ao trabalho”, sendo o REQUIP (Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva) e o PIRORE (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego);

    · O primeiro destina-se a jovens de 18 a 29 anos e trabalhadores de baixa renda que já se beneficiaram com programas federais de transferência de renda e estão desempregados, sem vínculo com a Previdência Social a mais de 2 anos. Nessa modalidade de trabalho, não há carteira de trabalho assinada, não havendo pagamento de salário, 13º salário, FGTS e férias, além de direitos previdenciários, uma vez que o pagamento se dá por meio de concessão de bolsa e vale-transporte;

    · O segundo é um programa voltada para mesma faixa etária, mas voltado àqueles que procuram o primeiro emprego com carteira assinada ou àqueles com mais de 55 anos sem vínculo formal de emprego por mais de um ano. Nessa modalidade, o FGTS, hoje pago, em regra no valor de 8% sobre a remuneração do empregado, é reduzido até 2%.

    Além da previsão desses dois programas de “incentivo ao trabalho”, destaca-se as seguintes alterações:

    · Redução do valor pago a título de hora extra a algumas categorias profissionais, como bancários, jornalista e operadores de telemarketing. Atualmente o valor varia de 50 a 100% do valor hora, podendo esse ser diminuído para 20% conforme a MP;

    · Aumento do limite da jornada de trabalho de mineiros, que atualmente é proibida em razão da alta insalubridade e periculosidade do trabalho;

    · Restrição ao acesso a justiça, para todas as esferas do Judiciário, uma vez que prevê a obrigatoriedade do litigante de comprovar a hipossuficiência financeira (atualmente basta mera declaração), devendo a remuneração familiar ser menor que R$3.300,00 para a concessão da justiça gratuita;

    · Proibição da atuação dos juízes quanto a anulação parcial de acordos extrajudiciais;

    · Alteração na fiscalização trabalhista, inclusive para casos de trabalho análogo ao escravo, prevendo que antes que um empregador seja multado por infringir a lei, sejam realizadas duas visitas dos auditores-fiscais do trabalho, mesmo para situações graves de violações, como infrações às normas de saúde e segurança (que impõe aos trabalhadores riscos de doenças e acidentes).

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    • Sobre o autorAlan Churchil, Especialista em Direito do Trabalho
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vem-ai-a-nova-reforma-trabalhista/1271541942

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