VENDAS PARA ZONA FRANCA SÃO LIVRES DA COFINS
O STJ entendeu que as vendas à Zona Franca são equivalentes às exportações, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 288, de 1967, que regulamenta o comércio na região. Dessa forma, não seria necessário o recolhimento do PIS e da Cofins.
Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a discussão é importante, pois define se a ZFM cumprirá o papel para o qual foi criada, de incentivar o desenvolvimento econômico e social da região amazônica. "Para as empresas, não pagar o PIS e a Cofins é determinante para que possam atuar na Zona Franca", diz o advogado.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que, de acordo com o Decreto-Lei nº 228, a equiparação se aplicaria apenas à legislação em vigor no momento da criação da norma. As leis que criaram o PIS e a Cofins só foram aprovadas em 1970 e 1991 e, portanto, não há isenção para os tributos.
O julgamento do processo no STJ ocorreu em 2008. A Fazenda Nacional, porém, recorreu da decisão na própria Corte, alegando que o ressarcimento dos valores pagos indevidamente de PIS e Cofins deveriam ser dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por meio de uma decisão monocrática, entretanto, o vice-presidente do tribunal, ministro Felix Fischer, manteve o entendimento da 2ª Turma de que a decisão retroagiria em dez anos.
De acordo o advogado da Lupo na ação, Fernando Quércia, do Fernando Quércia Advogados Associados, a companhia entrou com a ação sob recomendação do escritório. "Verificamos que a Lupo vinha pagando normalmente, e apresentamos a possibilidade de discutir a questão em juízo", afirma.
Em março, uma decisão também da 2ª Turma do STJ entendeu que a Samsung não deveria recolher essas contribuições para vendas direcionadas à Zona Franca de Manaus.
DECRETO-LEI Nº 288, DE 28/02/1967 (DO-U, DE 28/02/1967)
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