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16 de Junho de 2024
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    Vendedor que limpava gôndolas e mercadorias não receberá insalubridade

    há 10 anos

    As atividades desempenhadas por ele não estão no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e não basta a constatação de insalubridade por meio de perícia

    Foi revertida decisão, pela 4ª Turma do TST, que havia condenado a Alpha Recursos Humanos Ltda a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um vendedor que fazia limpeza de gôndolas e mercadorias O pedido do trabalhador foi deferido na primeira instância e mantido na segunda porque ele utilizava produto contendo álcalis cáusticos sem o uso de luvas

    Ao prover o recurso de revista da empresa, a Turma salientou que a limpeza com a utilização de produtos de limpeza comuns não se confunde com as atividades de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos Estas, nas quais é devido o adicional, são especificadas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que se refere à manipulação de álcalis cáusticos em forma bruta

    Na decisão do TRT4 (RS), foi fundamental o laudo pericial, que atestou que as atividades exercidas pelo vendedor eram insalubres O perito enfatizou que ele manuseava detergentes e produtos multiuso do estoque do supermercado, em cuja composição estão o hipoclorito de sódio e o hidróxido de potássio, considerados como álcalis cáusticos, e destacou que a atividade era executada sem o uso de equipamentos de proteção individual

    Segundo o perito, os álcalis cáusticos "podem ser destrutivos a todos os tecidos humanos com que entrem em contato, produzindo queimaduras" além de dermatoses e dermatites de contato, e sua ingestão pode perfurar a garganta, estômago e esôfago "Até os produtos de uso doméstico oferecem risco aos usuários se não forem corretamente utilizados", afirma o laudo

    Relator do recurso no TST, que mudou o resultado do processo, o ministro Fernando Eizo Ono destacou que as atividades desempenhadas pelo vendedor não constam na relação oficial do Anexo 13 da NR-15 "Para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta só a constatação de insalubridade por meio de perícia", ressaltou "É necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo MTE"

    Processo: RR-1065-4220105040002

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