Verificação da incapacidade em processo de interdição não determina inimputabilidade na esfera penal
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, em incidente de insanidade mental, indeferiu o pedido de realização de nova perícia por entender que o laudo pericial emitido em 1999 utilizado em processo de incapacidade civil é suficiente para definir a insanidade mental do apelado em processo penal.Em suas alegações recursais, o MPF alega que o laudo pericial foi confeccionado dez anos antes da prática do delito, não sendo apto a indicar se no momento da ação o réu era capaz de compreender “o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.Destaca que, além da comprovação de que o réu tinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado é preciso que se demonstre “que tais patologias o incapacitam de entender o caráter ilícito de sua conduta ou diminuem tal capacidade”.
Pondera que a realização de novo laudo pericial é necessária para determinar se a “perturbação mental tão somente reduziu a capacidade do agente de conhecer o caráter ilícito de seu comportamento ou aniquilou” e que o resultado da perícia terá reflexo “prático relevante ao processo penal, seja pela isenção ou redução de pena, ou, ainda, pela aplicação de medida de segurança”.O relator do caso, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, sustenta que a verificação da incapacidade civil do agente em processo de interdição não é suficiente para determinação da inimputabilidade na esfera penal, sendo necessária a perícia no processo criminal a fim de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Assim, conclui o magistrado que, “mesmo se houver uma evolução crônica e irreversível de sua doença mental, como alegado pela Defensoria Pública, faz-se necessária uma avaliação do seu quadro no âmbito criminal”.Seguindo o entendimento do relator, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a decisão no que se refere à necessidade de nova perícia.Processo nº: 0005046-92.2012.4.01.4200/RRFONTE: TRF-1ª Região
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