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16 de Junho de 2024
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    Viação Canoense condenada em ACP por descontos salariais decorrentes de assaltos e acidentes de trânsito

    Mesmo prevista em acordo coletivo, prática é ilegal

    O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve a condenação da Viação Canoense S/A em ação civil pública (ACP) ajuizada por descontos irregulares na folha de pagamento dos empregados, realizados em razão de assaltos e acidentes de trânsito. "A prática transfere o ônus da empresa para os empregados, desrespeitando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e fere o princípio de inalterabilidade salarial", pondera o procurador do Trabalho Philippe Gomes Jardim, responsável pelo caso.

    A sentença impede a empresa de exigir carta de fiança de empregados para admissão ou permanência no emprego; de descontar valores não previstos em legislação ou acordo coletivo; de descontar valores decorrentes de assaltos ou de acidentes de trânsito, mesmo que previstos em acordo coletivo, sob pena de multa de R$ 10 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). São excetuados os casos de envolvimento do trabalhador nos assaltos, comprovado pela autoridade policial competente, e de culpa ou dolo em acidentes de trânsito, quando apurado por processo administrativo ou sindicância.

    O procurador do Trabalho Philippe Gomes Jardim​ interpôs, ainda, recurso a fim de obter a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$500 mil, pela reiterada violação ao ordenamento jurídico, à ordem social e ao direito transindividual da coletividade à proteção do salário. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Simone Oliveira Paese, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas. A denúncia foi sigilosa e também deu origem a investigação do MPT sobre discriminação contra empregados e ex-empregados na empresa, a qual fundamenta ACP sob responsabilidade da procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti, em trânsito na 3ª Vara do Trabalho de Canoas.

    Clique aqui para acessar a sentença

    ACP nº 0020047-47.2014.5.04.0202

    Texto: Luis Nakajo e Franciele Costa (estagiária de Jornalismo)
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