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17 de Junho de 2024
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    Viação e Transportes prevê que o Contran defina muitas para as quais será necessária comprovação

    Publicado por Câmara dos Deputados
    há 6 anos

    A Comissão de Viação e Transportes aprovou proposta para que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) defina as infrações de trânsito para as quais será necessária a comprovação, exclusiva ou complementar, por meio eletrônico ou químico, entre outros.

    O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 8377/17, da deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), e dois apensados.

    Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei 9.503/97) prevê que apenas a declaração da autoridade ou do agente de trânsito já é suficiente para comprovar a infração.

    Segundo Hugo Leal, o substitutivo pretende conciliar os projetos originais com a determinação de competência do Contran para definir as infrações que necessitarão de comprovação, exclusiva ou complementar à declaração da autoridade competente.

    Também caberá ao Contran dizer como elas se darão – por meio de equipamento eletrônico ou audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.

    No PL 8377/17, Mariana Carvalho havia defendido o direito à ampla defesa. “Por mais que os agentes de trânsito não precisem provar o que afirmam, por possuírem presunção de veracidade, os cidadãos devem ter o direito de recorrer das penalidades valendo-se de provas concretas, como imagens ou qualquer outra informação passível de contraditório e ampla defesa.”

    Tramitação
    O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

    Íntegra da proposta:
    • PL-8377/2017
    Reportagem – Ralph Machado
    Edição – Ana Chalub

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    1 Comentário

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    Elano Goncalves
    1 ano atrás

    Esta proposta (Projeto de Lei 8377/2017)"TEM QUE SER APROVADA URGENTEMENTE" para alterar o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) e, 'NÃO"derrubará a famosa “fé pública” do agente de trânsito, SENDO QUE, o cidadão terá o direito de"recorrer com eficácia e objetividade para o julgamento/cancelamento da multa INDEVIDA".!!!!
    A proposta (Projeto de Lei 8377/2017)" NÃO "tem nada de polêmica ou no mínimo inusitada: a ideia é exigir que os agentes de trânsito só possam multar quando conseguirem provas de que o motorista, de fato, cometeu uma infração, pois a legislação atual prejudica o cidadão “socialmente inferior ao poder do Estado”.
    Como formalizar/elaborar o Boletim de Ocorrência Policial se realmente não houve alguma anotação/informação errônea/equivocada ou técnica no momento da infração/Auto de Infração ou, se existe um (outro) veículo clonado ou com placa clonada.!!!
    Para preservar-me/resguardar-me em relação à outras multas e consequências futuras, tendo em vista a inexistência/ausência de imagem/foto do veículo no ato da infração, na Notificação de Autuação e respectivo Auto de Infração; a elaboração do Boletim de Ocorrência Policial “ficará prejudicada”, pois não tenho elementos/detalhes/características para confrontar com o meu veículo e justificar como: cor, calotas, adesivos, modelo, fabricante, insulfilm, entre outros detalhes do veículo.!!!?
    Mesmo que acarrete" custos "(câmeras, radares, mais agentes, etc...) para colocar a proposta (Projeto de Lei 8377/2017) futuramente aprovada em prática, será mais um avanço em relação ao serviço público prestado entre o cidadão e Estado.!!!!!!!!
    Essa proposta (PL 8377/2017) tem que ser" acompanhada de perto "para" OCORRER a sua aprovação URGENTE ".!!!!!!! continuar lendo