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16 de Junho de 2024
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    Videoconferência: apenas interrogatório e alegações finais anteriores à Lei n. 11.900 devem ser anulados

    há 14 anos

    A necessidade de anulação dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da Lei n. 11.900/2009 tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há alguns anos. As Turmas de Direito Penal, no entanto, rediscutiram a questão e alteraram o alcance da nulidade do ato. Os ministros entendem que não há necessidade de anulação de todos os atos subsequentes ao interrogatório, mas apenas do próprio interrogatório e do restante do processo a partir das alegações finais, inclusive.

    A posição vem sendo adotada pela Quinta Turma desde o ano passado. A Sexta Turma julgou o primeiro precedente a respeito, no último dia 5 de abril. O relator foi o desembargador convocado Celso Limongi. O desembargador relembrou que a nulidade se justifica pela falta de previsão legal, permitindo a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência.

    Na época do interrogatório, em São Paulo, estava em vigor uma lei estadual (Lei n. 11.819/2005) que previa a utilização de aparelho de videoconferência nos procedimentos destinados ao interrogatório e à audiência de presos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei paulista, porque a norma invadia a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

    A novidade no entendimento recente do STJ é o foco no princípio da instrumentalidade das formas (que evita que sejam refeitos, inutilmente, todos os atos do processo) e na exigência de duração razoável do processo. A partir desses preceitos, os ministros concluíram que não se justifica, com base em vício existente especificamente no ato do interrogatório, a anulação dos demais atos da instrução, que dele não dependem e, portanto, devem ser preservados.

    O desembargador Limongi invocou o parágrafo 1º do artigo 573 do Código de Processo Penal (CPP), segundo qual, uma vez declarada a nulidade de determinado ato, esta apenas causará a nulidade dos atos que dele diretamente dependem ou sejam consequência, não atingindo os atos autônomos e independentes.

    A Sexta Turma entendeu que, anulado o interrogatório, outro deve ser realizado e, em seguida, deve ser reaberta a fase de alegações finais. Para os ministros, a realização do interrogatório como último ato da instrução, antes de prejudicar constitui um benefício para a defesa do réu. Assim procedendo, ela poderá apresentar a sua versão dos fatos com o conhecimento de tudo o que já foi levado aos autos, sistemática, aliás, hoje adotada pela nova redação do CPP (artigo 400), modificada em 2008.

    Precedentes

    O caso analisado diz respeito a um condenado pela Justiça Federal por tráfico de drogas à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão. A Defensoria Pública da União recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que o processo deveria ser anulado em decorrência da realização do interrogatório por videoconferência, no dia 14 de abril de 2008. A lei que autorizou o sistema é de 18 de janeiro de 2009.

    Na Quinta Turma, a posição já foi tomada em vários precedentes. No HC 103742 e no HC 144731 , outros dois presos de São Paulo conseguiram o reconhecimento da nulidade dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da alteração do CPP. Em novembro, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, na análise do habeas corpus de um condenado por tráfico de drogas pela Justiça Federal.

    Os ministros entenderam que o Provimento 74/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que dispôs sobre a oitiva do acusado por meio eletrônico, não supriu a ausência de previsão no CPP para a utilização do sistema.

    No outro caso, julgado no mês seguinte, a Quinta Turma seguiu os precedentes e concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a outro condenado, este pela Justiça estadual, por tráfico de drogas, resistência e desacato. Os ministros determinaram somente a anulação do interrogatório realizado por videoconferência, bem como do processo a partir das razões finais, inclusive.

    Tecnologia

    Tal qual todas as áreas da atividade humana, o processo penal também se viu obrigado a aderir aos avanços tecnológicos para não ser atropelado pela obsolescência. O judiciário não pode ser um excluído digital ou informacional, ponderou o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes. Ele conta que, em 1976, quando era juiz de direito em São Paulo, realizou os primeiros interrogatórios on-line no país.

    Para o professor, um defensor das novas tecnologias, o interrogatório virtual ou mesmo qualquer outro ato processual deve, necessariamente, observar todos os princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, publicidade etc.). Gomes adverte que não se deve nunca imaginar (autoritariamente) que a videoconfrência possa ser utilizada só para agilizar o processo.

    Num primeiro momento, localmente as autoridades judiciárias passaram a utilizar o sistema televisivo nos interrogatórios. Nos moldes do que ocorreu em São Paulo, onde uma lei chegou a ser editada e depois foi considerada inconstitucional , no Distrito Federal a videoconferência foi usada como instrumento para audiência de interrogatório.

    O caso chegou ao STJ pro meio de um recurso (RHC 24879). O preso era processado pelos crimes de formação de quadrilha e roubo, cometidos em 2001, inclusive em uma agência do Banco de Brasília (BRB). O interrogatório do preso foi realizado por sistema de videoconferência, no dia 24 de abril de 2008 portanto, antes da alteração do CPP. Por isso, a defesa pediu a sua anulação. O pedido foi negado pelo juiz e, depois, pelo Tribunal de Justiça do DF.

    No STJ, a nulidade acabou reconhecida. O relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que o ato é nulo. Não obstante a evolução tecnológica, e em especial na área de informática, não há como se concordar com a realização do teleinterrogatório sem lei normatizando o sistema. Mas o ministro ressalvou que o vício existe apenas quanto ao interrogatório, já que não se constata que tenha contaminado os demais atos subsequentes a ponto de levar à conclusão de que o processo deve ser integralmente anulado.

    Previsão legal

    A alteração do CPP que introduziu o sistema de videoconferência autoriza, além do interrogatório, a realização pelo mesmo sistema de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

    O CPP prevê, ainda, que testemunhas que morarem fora da jurisdição do juiz poderão ser ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Nessas hipóteses, é permitida a presença do defensor.

    O uso da videoconferência é excepcional e deve ser autorizado por juiz em decisão fundamentada. A medida deve ser necessária para: garantir a ordem pública e prevenir risco à segurança pública (possibilidade de fuga durante o deslocamento, por exemplo); viabilizar a participação do réu no processo, quando for impedido por enfermidade ou outra circunstância pessoal; e impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

    Segundo a lei, da decisão que autorizar a realização da videoconferência, as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência para a realização da sessão. A sala em que a ferramenta estará em funcionamento será fiscalizada pelo Ministério Público, pelo juiz do processo e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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