Vigia que executava atividades de limpeza deve receber adicional por acúmulo de funções
Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, o trabalhador salientou que, além da função de guarda patrimonial do instituto, executava, também, atividades de auxiliar de serviços gerais. O empregador, em defesa, se manifestou pela improcedência do pleito, refutando as alegações do autor da reclamação.
Da leitura do depoimento da única testemunha inquirida e de documento juntado aos autos, salientou o magistrado na sentença, "verifica-se que havia para os vigias noturnos a determinação para realização de atividades de limpeza, importando em flagrante acúmulo de função". Assim, frisou o juiz, para remunerar o empregado por atividade realizada fora do conjunto de atribuições da função para a qual foi contratado, impõe-se o deferimento de um adicional de compensação pecuniária, fixado em 10% do salário-base sobre todo o pacto laboral, "evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do empregador".
Reforma trabalhista
Na sentença, assinada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (chamada de reforma trabalhista), o magistrado apontou a inaplicabilidade das novas regras ao caso, "eis que as postulações foram formuladas sob a égide da lei anterior". Para o magistrado, a parte não pode ser surpreendida por uma alteração legislativa no curso do processo que venha a lhe trazer prejuízos financeiros, "pois é no momento da propositura da ação que se estabelece a análise dos custos e riscos do processo".
O magistrado explicou que mesmo sendo certo que as normas processuais novas são aplicáveis aos processos em curso, "há que se excepcionar aquelas de natureza híbrida, que impõem à parte um custo não previsto no início da relação processual, pois extrapolam o campo meramente procedimental".
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001600-24.2015.5.10.0003
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