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17 de Junho de 2024
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    Vigia que executava atividades de limpeza deve receber adicional por acúmulo de funções

    O vigia de um instituto de educação do Distrito Federal que além das suas atribuições realizava atividades de auxiliar de serviços gerais deve receber diferenças salariais por acúmulo de funções. De acordo com o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, uma testemunha e um documento juntado aos autos comprovam que havia determinação da empresa para que os vigias realizassem, também, atividades de limpeza, o que caracteriza flagrante acúmulo de funções.

    Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, o trabalhador salientou que, além da função de guarda patrimonial do instituto, executava, também, atividades de auxiliar de serviços gerais. O empregador, em defesa, se manifestou pela improcedência do pleito, refutando as alegações do autor da reclamação.

    Da leitura do depoimento da única testemunha inquirida e de documento juntado aos autos, salientou o magistrado na sentença, "verifica-se que havia para os vigias noturnos a determinação para realização de atividades de limpeza, importando em flagrante acúmulo de função". Assim, frisou o juiz, para remunerar o empregado por atividade realizada fora do conjunto de atribuições da função para a qual foi contratado, impõe-se o deferimento de um adicional de compensação pecuniária, fixado em 10% do salário-base sobre todo o pacto laboral, "evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do empregador".

    Reforma trabalhista

    Na sentença, assinada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (chamada de reforma trabalhista), o magistrado apontou a inaplicabilidade das novas regras ao caso, "eis que as postulações foram formuladas sob a égide da lei anterior". Para o magistrado, a parte não pode ser surpreendida por uma alteração legislativa no curso do processo que venha a lhe trazer prejuízos financeiros, "pois é no momento da propositura da ação que se estabelece a análise dos custos e riscos do processo".

    O magistrado explicou que mesmo sendo certo que as normas processuais novas são aplicáveis aos processos em curso, "há que se excepcionar aquelas de natureza híbrida, que impõem à parte um custo não previsto no início da relação processual, pois extrapolam o campo meramente procedimental".

    Cabe recurso contra a sentença.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0001600-24.2015.5.10.0003

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br

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