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14 de Junho de 2024
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    Vigilante de companhia de energia elétrica ganha direito a adicional de periculosidade

    há 13 anos

    Um vigilante, que atuava na Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), obteve na Justiça trabalhista o direito a receber o pagamento de adicional de periculosidade

    A decisão unânime, da 9ª Turma do TRT4 (RS), reforma a sentença anterior, proferida da 2ª Vara do Trabalho de Bagé

    O reclamante era vinculado a uma empresa de segurança que prestava serviço à empresa De acordo com o laudo pericial, o vigilante ficava exposto a risco de acidente com energia elétrica Ele fazia ronda em todos os setores industriais, ingressando continuamente nas áreas de subestação, geração, sala de máquinas, turbinas, caldeiras, administração e depósito de cinzas

    O laudo pericial foi baseado a Lei nº 7369/1985, que institui o adicional de periculosidade para empregados do setor de energia elétrica A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, Rosane Marly Silveira Assmann, não acolheu o laudo e indeferiu o pedido do autor Para a magistrada, a lei não poderia ter sido interpretada extensivamente, compreendendo, também, a função de vigilante

    A 9ª Turma, no entanto, reformou a sentença Conforme o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a referida norma legislativa não limitou o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica O magistrado declarou que o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham com eletricidade em condições de risco, e não apenas aos chamados eletricitários Basta que o empregado desempenhe suas tarefas com aparelhos energizados ou com possibilidade de energização acidental, para caracterizar o risco da atividade, afirmou o relator

    Cabe recurso à decisão (Processo 0079000-9020095040812)

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