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26 de Maio de 2024
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    Vigilante que não perseguiu ladrões tem justa causa afastada

    há 12 anos

    Homem não realizou o ato porque queria manter sua integridade física; seu treinamento não incluía o policiamento ostensivo, mas a segurança patrimonial.

    Um vigilante da Usina Caeté S/A, demitido por ter se recusado a perseguir criminosos que roubaram e agrediram outros empregados, teve a justa causa afastada. A 8ª Turma do TST não deu provimento a recurso da empresa, que pleiteava a reforma da decisão e manutenção da dispensa.

    Após assalto à empresa, o trabalhador foi chamado por um superior hierárquico, que lhe entregou uma espingarda calibre 12, para que ele participasse da perseguição aos assaltantes. Ele se recusou, pois não havia sido treinado para usar tal arma e não conhecia a região para onde o bando se dirigiu. Os ladrões a serem perseguidos estavam armados e um deles havia matado um empregado da companhia antes da fuga. A reclamada demitiu o homem por justa causa, pois entendeu que a atitude dele configurou ato de insubordinação e colocou em risco a segurança do patrimônio da empresa.

    A sentença que julgou a ação deu razão à Usina e manteve a justa causa. Para o juízo de 1º grau, o empregado deveria ter participado da ronda, pois foi contratado para exercer a função de segurança patrimonial da empresa. "Se o reclamante não se considerava preparado para usar espingarda poderia ter se recusado a usar tal arma, mas não a participar da ronda", concluiu.

    O empregado recorreu ao TRT19 (AL) e afirmou que não houve insubordinação, mas o direito de manter sua integridade física, pois possui treinamento específico de vigilância patrimonial, não de policiamento ostensivo. O Regional reformou a sentença, afastando a justa causa, e ainda negou seguimento do recurso de revista da Usina Caeté ao TST.

    A empresa interpôs agravo de instrumento, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista, mas a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, negou provimento. Ela explicou que os arestos apresentados foram inespecíficos, pois "não partem das mesmas premissas fáticas delineadas pelo TRT no presente feito".

    Assim, como o Regional afastou a justa causa, considerando que a atitude não caracterizou ato de insubordinação, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST.

    Processo nº: AIRR - 433-22.2010.5.19.0059

    Fonte: TST

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