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7 de Maio de 2024
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    VIGILANTE TEM RECONHECIDO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESPECIAL

    8/4/2014 - Desembargador federal considerou que a periculosidade é inerente à atividade de guarda municipal que faz uso de arma de fogo

    O desembargador federal Walter do Amaral, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisao publicada em 01/04, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de guarda municipal em Campinas.

    Segundo o magistrado, a periculosidade é inerente à atividade de guarda municipal que faz uso de arma de fogo, com risco à integridade física.

    Para o desembargador, a caracterização da nocividade do cargo de vigia independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada. A mínima exposição oferece potencial risco de morte, sendo desnecessária a exigência de se comprovar o trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário. Isso mesmo após a Lei 9.528, de 10/12/1997, e de previsão nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, combinanado com Decreto n.º 4.882/03, que trazem rol exemplificativo.

    No TRF3, a ação recebeu o número 2010.61.05.009708-3/SP

    Assessoria de Comunicação

    Fonte: TRF3 em 09/04/2014

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