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16 de Junho de 2024
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    Vinícola será indenizada por perdas sofridas com rompimento de pipa

    há 12 anos

    Decisão considerou determinante para a manutenção da sentença o fato de que a solda do arco inferior do equipamento efetivamente não foi feito de forma correta, e houve lacramento indevido da pipa, sendo responsabilidade das duas empresas envolvidas na ação.

    A Vinhos Finos Casa Garcia Ltda. conquistou na Justiça o direito a receber indenização pelo dano emergente e pelos lucros cessantes em razão do rompimento de uma pipa de vinho. Comprovados os danos patrimoniais e a responsabilidade civil, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença que condenou a empresa Eugenio Mesacaza a indenizar a vinícola gaúcha.

    A firma de vinhos ajuizou ação postulando a condenação da Mesacaza ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais. Alegou que, em virtude do rompimento do arco de ferro inferior de uma pipa de 5 mil litros adquirida da ré, houve a perda de 2,2 mil litros de vinho, resultando em prejuízos. A Casa Garcia apontou a responsabilidade da empresa pelo acontecido, tendo havido falha na soldagem e na análise do equipamento antes da entrega.

    A Mesacaza sustentou que o ocorrido se deu em virtude da inexperiência da requerente, pelo fechamento da pipa em período de fermentação do vinho.

    A sentença, proferida em 1º grau na Comarca de Carlos Barbosa pelo juiz de Direito Ricardo Carneiro Duarte, julgou parcialmente procedente para a ré pagar à autora, a título de indenização por danos patrimoniais, o equivalente a 80% sobre os danos emergentes - ou seja, R$ 1.500 e R$ 11.352, atualizados pelo IGPM-FGV, desde 2 de abril de 05, data de rompimento da pipa de madeira -, com juros legais da citação além da quantia correspondente a 80% dos lucros cessantes, de R$ 23.522,66, quantia também a ser atualizada monetariamente.

    Pela sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% pela parte demandada e 30% pela autora.

    Insatisfeitas com a decisão, ambas as partes apelaram. A autora pediu, em síntese, a responsabilização única e exclusiva da ré pelos danos sofridos. Também pediu o reconhecimento da indenização por danos morais, argumentando a repercussão negativa dos fatos perante a sociedade e o comércio em geral, tal qual o abalo de crédito. A ré, por sua vez, ressaltou que o laudo pericial deixou claro não ser possível apurar se a solda do arco rompido havia sido mal executada.

    "No mérito propriamente dito, tenho que nenhum reparo deve ser feito à sentença, que decidiu a lide dentro dos limites legais e bem analisando o constante dos autos, dando correta solução à mesma", diz o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.

    Em acréscimo aos fundamentos da sentença, Pestana afirmou salientou considerar determinante para a manutenção da condenação o fato de que a solda do arco inferior da pipa efetivamente não foi feito de forma correta, e houve lacramento indevido da pipa. "O rompimento da pipa se deu pela existência das duas causas, preponderando, todavia, o defeito na fabricação", analisa. No caso, e consideradas as circunstâncias dos fatos, o relator entendeu que um melhor redimensionamento da condenação é medida que se impõe.

    Nesse sentido, o relator reduziu o percentual a ser indenizado pela ré a título de dano emergente e de lucro cessante de 80% para 70%. "É difícil dimensionar as responsabilidades, ainda mais quando há concausas contribuindo para o resultado. Por esse motivo, entendo que a redução do percentual busca dar uma solução mais equânime ao caso", registrou.

    Participaram da votação, além do relator, os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.

    Apelação nº: 70039114848

    Fonte: TJRS

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