Violação à Autonomia do Paciente Testemunha de Jeová
Ação Civil Pública Movida em Face do Hospital HTO - Hospital Dona Lindu
Gostaria de noticiar Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública (processo nº 0003310-35.2013.8.19.0040) em virtude da recusa de atendimento médico a pacientes membros da religião Testemunha de Jeová pelo HTO – HOSPITAL ESTADUAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DONA LINDU, referência no atendimento público de pessoas com lesões ortopédicas no interior do estado do Rio de Janeiro (https://onedrive.live.com/?authkey=%21ABS0Vl1ZAYQ9W9U&cid=03728AD67CC63D1E&id=3728AD67CC63D1... ).
No caso, os pacientes Testemunhas de Jeová não conseguem ser internados no Hospital HTO sem que assinem um Termo de Consentimento Informado padronizado, no estilo “contrato de adesão”, no qual tem de renunciar a sua fé por expressamente aceitar transfusão de sangue ou hemoderivados, ao arrepio do que dispõe a Recomendação n. 1/2016, do CFM.
Como recusam-se a assinar o Termo de Consentimento Informado padronizado do Hospital, e este não aceita ressalvas ou rasuras, os pacientes membros da religião Testemunhas de Jeová sequer conseguem ser internados!
Assim, a pretexto de salvar a vida do paciente, não apenas se cogita do médico ignorar sua manifestação de vontade livre e consciente, mas chega-se ao absurdo de negar atendimento médico a membro da religião Testemunhas de Jeová, em nefasta omissão de socorro, sendo de se indagar a razão de impor-se o referido termo ao paciente, eis que, ao fim e ao cabo, o médico entende ter o poder de suplantar sua manifestação de vontade.
Merece destaque na peça processual o argumento de que sequer há o indigitado conflito entre direito a vida x direito a liberdade religiosa, na medida em que “o exercício da opção pela não utilização da técnica de transfusão de sangue não implica imposição contra a vida dos pacientes, mas sim o exercício de uma vida plena e digna, dentro dos preceitos éticos e religiosos individuais, que, diga-se a parte, não põe terceiros em risco”.
De fato, a terapia transfusional, como a própria denominação indica, é um tratamento, não podendo nenhum médico assegurar seu sucesso, a ponto de afirmar que “salvará a vida do paciente”, não havendo portanto falar em “direito a vida”. Na realidade, o que ocorre no mais das vezes é um preconceito religioso calcado na perspectiva de que os pacientes são ignorantes e obtusos, devendo ser “salvos" de sua ignorância suicida por médicos e diretores de hospitais.
Os pacientes Testemunhas de Jeová não apenas têm aptidão mental e intelectual para recusar transfusões sanguíneas, como muitas vezes indicam tratamentos de saúde alternativos, os quais em diversas oportunidades sequer são tentados, já que os esforços são destinados a obter medidas judiciais para respaldar a violação pura, simples e gratuita da manifestação de vontade livre e consciente do paciente.
Inclusive, como bem destacado na petição inicial da ACP, as transfusões sanguíneas impõe riscos aos pacientes, mediante “erros que ocorrem desde a captação, incluindo o manejo e a aplicação do sangue" , dentre as quais destacam-se “contaminação pelas bactérias presentes nos doadores de sangue, a própria condição do paciente, como nos casos de anemia falciforme e a própria eficácia da técnica transfusional ", razão pela qual impô-la aos pacientes Testemunhas de Jeová implica flagrante violação ao artigo, 15, do CCB.
É induvidosa a manifesta ilegalidade de submeter-se quem quer que seja a tratamento de saúde que vai de encontro a sua manifestação de vontade livre e consciente, sendo lamentável que tamanha violação implique em recusa de atendimento médico a pacientes membros da religião Testemunha de Jeová pelo HTO – HOSPITAL ESTADUAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DONA LINDU, referência no atendimento público de pessoas com lesões ortopédicas no interior do estado do Rio de Janeiro.
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