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17 de Junho de 2024

Viplan é condenada a indenizar passageiro vítima de acidente em ônibus da empresa

Publicado por JurisWay
há 15 anos

Um passageiro que ficou com sequelas por causa de acidente sofrido em ônibus da Viação Planalto (Viplan) será indenizado por decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT. A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral bem como lucros cessantes no valor de um salário mínimo mensal mais 13º salário, desde a data do fato, ocorrido em 3 de abril de 1993, até a data da aposentadoria da vítima por invalidez, sem dedução de benefício previdenciário ou estatutário. Além disso, a Viplan terá de pagar ao passageiro pensão vitalícia de dois salários mínimos por mês mais a gratificação natalina correspondente, devendo incluí-lo na folha de pagamento da empresa. A decisão foi unânime.

No dia do acidente, o autor do pedido de indenização viajava como passageiro em ônibus da Viplan que fazia a linha Rodoviária do Plano Piloto/Gama, o qual se envolveu num acidente de trânsito com um caminhão e caiu no córrego Vicente Pires. A vítima sofreu lesões irreversíveis, que resultaram na sua incapacidade para as ocupações habituais e para o trabalho e na redução da sua capacidade de locomoção, visto não conseguir se locomover sem muletas ou bengala. A vítima alega que teve de se submeter a vários tipos de tratamentos e terapias devido aos problemas físicos e psicológicos sofridos por causa do acidente.

A Viplan, em contestação, afirmou que não foi causadora do acidente. Segundo a empresa, o ônibus trafegava na faixa da direita quando teve sua trajetória bruscamente interceptada por um caminhão que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, adentrando na pista e causando a colisão. Os desembargadores reconheceram que o motorista do caminhão teve maior responsabilidade na causa do acidente e, por isso, condenaram-no a ressarcir a Viplan em 80% do valor a ser pago à vítima. Na ação de primeira instância, a Real Seguros, com quem a Viplan tinha o ônibus segurado, também foi denunciada à lide e condenada a pagar à Viplan a importância constante da apólice de invalidez permanente.

De acordo com o relator do recurso, a reparação dos danos morais é devida, tendo em vista a ofensa dos direitos da personalidade do autor da ação judicial, que ficou incapacitado para as ocupações habituais e com sequelas que reduzem consideravelmente a sua locomoção. O desembargador ressalta que a vítima sofreu o acidente quando ainda era jovem, com 34 anos de idade, "e terá que conviver pelo resto de sua vida com a debilidade dos membros inferiores, não tendo força para subir escada ou para pegar qualquer objeto no chão, ou seja, encontra-se impossibilitado de realizar tarefas simples, o que certamente lhe acarreta dor incalculável".

Nº do processo: 2008.01.5.015470-3

Autor: (NC)

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