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17 de Junho de 2024
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    Vítima de tortura policial será indenizada

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Um cidadão que foi vítima de tortura e maus tratos praticados por policiais militares será indenizado no valor de R$ 7.650,00, mais correção monetária, a ser pago pelo Estado do Rio Grande do Norte. Na sentença, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho entendeu que a responsabilidade civil é do estado, pois a reparação de dano moral, no caso, foi decorrente de ato ilícito praticado por policiais militares que, no exercício das funções, agrediram o autor. Por isso, o magistrado entendeu que o constrangimento ficou caracterizado.

    Na ação de reparação de danos, o autor, G.R.B., relatou que foi agredido fisicamente por policias militares do Estado, tendo sido preso sob acusação de traficar drogas ilícitas, em razão de suposto flagrante forjado pelos agentes do Estado. Esclareceu que os policiais, por meio de torturas degradantes e cruéis, tentaram obter a confissão do autor com o objetivo de incriminá-lo por uma conduta nunca realizada e que o conjunto probatório foi forjado pelos mesmos.

    Informou ainda que, apesar de indiciado, o Juízo da Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte de Natal concluiu pela sua absolvição, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, ante a falta de prova da existência do fato, posto que desqualificou a prova produzida no inquérito policial, por considerá-la ilícita, tendo em vista que os agentes públicos a colheram mediante emprego de tortura.

    O Estado contestou a acusação, pedindo pela improcedência da ação judicial por carência de provas que venha a ensejar sua responsabilização civil, já que os policias agiram no estrito cumprimento do dever legal, de modo que a posterior absolvição não importa considerar ilegal a prisão anteriormente decretada, capaz de gerar a responsabilidade estatal.

    O juiz entendeu que ficou comprovado a relação de causa e efeito entre a humilhação suportada pelo particular (cidadão civil) e a ação do funcionário público no exercício das funções (PM), e por isso a administração assumirá o ônus financeiros do ato ilícito, tudo com base na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (disciplinada pela Constituição Federal, art. 37, § 6º e Código Civil, art. 43).

    O juiz Luiz Alberto observou que, pela leitura dos autos, constata-se, com clareza, que o autor sofreu violência física, originada da ação policial dos agentes do Estado. Segundo o magistrado, o laudo de exame de corpo e delito expedido pelo Instituto Técnico Científico de Polícia ITEP-RN, comprova com limpidez as escoriações, hiperemia e as várias esquimoses fisicamente sofridas pelo suplicante em diversas parte do corpo (tórax, braço esquerdo, ombro esquerdo, região parietal, na face plantar do pé esquerdo), produzidas por instrumento contundente.

    Assim, o juiz verificou que o comportamento dos policiais militares demonstrou uma realidade de despreparo, truculência e insensatez, ao abordarem o autor. "Verifico, outrossim, que o Inquérito Policial em que o autor é apontado como indiciado (cópias às fls. 274/318) é de fragilidade inarredável para empenhar culpabilidade ao autor na prática do delito apontado de tráfico de drogas", observou, fixando a quantia em quinze salários mínimos, por considerar equânime em termos da reparação reivindicada.

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