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19 de Maio de 2024
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    Vítima entra na justiça 18 anos após o acidente

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O juiz da 5ª Vara Cível da capital, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Zurich Minas Brasil Seguros a corrigir os valores da indenização de uma vítima de acidente de trânsito. A.J.A. sofreu o acidente em 1992 e, na época, recebeu o equivalente a 7,76 salários mínimos de indenização do DPVAT. Em 2010 ele entrou com ação na Justiça para receber o restante do seguro.

    Na ação, A.J.A. conta que em 10 de janeiro de 1992 sofreu acidente de trânsito que feriu seu pé direito, sendo necessário amputar três dedos, o que resultou em debilidade e deformidade permanentes. Afirmou também que, segundo a legislação da época, o valor da indenização deveria ser de 40 salários mínimos, mas só recebeu valor equivalente a 7,76 salários mínimos.

    Em sua defesa, a seguradora alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que não era a empresa correta a ser acionada judicialmente, indicando outra seguradora como a responsável pela indenização. Ademais, alegou que A.J.A. já havia aceitado o valor como quitação plena da dívida, não restando complementação a ser feita. A seguradora também discordou do laudo pericial, classificando-o como inconclusivo quanto ao grau de invalidez, e questionou a validade da perícia, realizada 18 anos após o acidente.

    O magistrado, baseado em julgamentos de instâncias superiores, desconsiderou a ilegitimidade passiva da seguradora, pois quaisquer seguradoras conveniadas ao DPVAT podem ser acionadas para pedidos de indenização. Com relação ao valor já recebido, o juiz analisou o recibo do pagamento e não encontrou qualquer cláusula indicando quitação total da indenização. Baseado nisso, o pedido de indenização a título de complementação foi aceito.

    Apesar da contestação da perícia feita pela seguradora, o juiz considerou a legislação da época do acidente, que não previa diferentes níveis de invalidez, e estabelecia o valor da indenização em 40 salários mínimos em caso de invalidez . "Percebe-se que a Lei 6.194/77 não fez distinção entre invalidez permanente e total, não havendo previsão legal para gradação do quantum indenizatório para os diferentes graus de lesões invalidantes. Como o acidente ocorreu em 1992, não são aplicáveis as tabelas definidas em leis posteriores", disse o juiz. Assim, estabeleceu que a vítima deverá receber o equivalente a 32,24 salários mínimos vigentes à época do acidente, corrigidos monetariamente a partir da data de citação desse processo e com juros de 1% ao mês.

    A sentença foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico de 24 de abril de 2014. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

    Processo: 2238797-69.2010.8.13.0024

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