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16 de Junho de 2024
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    Vítimas do acidente com Césio 137 devem comprovar nexo de causalidade para serem indenizadas

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A 5.ª Turma negou provimento a recurso formulado por vítimas do acidente radiológico com Césio 137, ocorrido em Goiânia, em 1987. Elas recorreram contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União, do Estado de Goiás e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao pagamento de indenização por danos morais.

    As vítimas sustentam na apelação que, para obter a indenização, é necessária apenas a comprovação de que estiveram próximas ao local, ou próximas de pessoas ou de objetos atingidos pelo acidente radioativo.

    Alegam que vários estudos realizados à época do acidente admitem que o tempo médio de latência do Césio é de 15 anos, a partir do qual aparecerão as doenças provenientes da contaminação. Tais estudos também esclarecem que desde o acidente houve um crescente e progressivo aumento nas taxas de incidência de câncer na população goiana, e que poderá aumentar ainda mais nos próximos anos, esclarecem as vítimas.

    Por fim, afirmam que o caso deve ser analisado segundo o princípio da precaução, considerando o bem jurídico maior o direito à saúde e à vida , conforme previsão constitucional.

    Com tais argumentos, requerem a reforma da sentença para condenar a União, o Estado de Goiás e a CNEN à indenização cabível para o caso, bem como ao atendimento médico-hospitalar, odontológico e psicológico pela Superintendência Leite das Neves (Suleide), ou ao pagamento do tratamento na rede hospitalar particular.

    Decisão Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reforma. De acordo com a magistrada, ainda que não se questione a responsabilidade da autoridade sanitária estadual no caso do Césio 137, por conduta negligente, o reconhecimento da obrigação de indenizar depende da demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e os alegados danos à saúde da demandante.

    A relatora citou em seu voto trechos dos laudos periciais dos apelantes que comprovam a inexistência do nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados à saúde. Como visto, o laudo pericial [...] afirma categoricamente que não há nexo de causalidade entre o acidente e as moléstias que acometem a demandante, afirmou.

    Com relação a outro apelante, a magistrada ressaltou que o laudo pericial revelou que não foi detectada na dosimetria valor de radiação acima da dose permitida para exposição anual e a mesma não apresenta qualquer doença.

    A desembargadora Selene Maria de Almeida finalizou seu voto, citando o laudo pericial de outra vítima: Por fim, com relação ao autor, que refere câncer de pelé, restou consignado que a doença pode ter nexo de causalidade com o episódio em questão, no entanto não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que confirme a sua condição de vítima do acidente radiológico.

    Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.

    Processo n.º 0015275-24.2005.4.01.3500

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