Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    VITÓRIA : AÇAO DOS 11,98% - DIREITO AO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS POSTERIORES A DEZEMBRO/96

    Por Dr. Carlos Simões

    Advogado do Sindiquinze

    O Jurídico do Sindicato obteve uma importante vitória, em sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara da Justiça Federal em Campinas (proc. n. 2006.61.05.013885-9), acerca dos cálculos de liquidação do reajuste dos 11,98% contra a União Federal . A sentença assegurou o direito ao reajuste até à data da respectiva incorporação, em fevereiro/2001 e não somente até dezembro/96 (data em que entrou em vigor o PCS com a Lei n. 9.421/96), como havia requerido a União e vinha sendo confirmado em 1ª e 2ª instância, em algumas execuções.

    Como se sabe, a diferença de 11,98% decorreu da implantação do Plano Real, em março de 1994, quando os vencimentos foram convertidos em URV. Na época, o Tribunal fez tal conversão a partir de 1º de março e não do dia 20 do mês anterior, data do efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores. Em decorrência dos altos índices de inflação, essa diferença resultou em uma perda de 11,98%, que foi reconhecida pelos Tribunais, sem controvérsias , mas aceitando a tese da União de que esse direito deveria ficar limitado à data de implantação do PCS de dezembro/96, quando essa diferença teria sido compensada, ao fixar novos padrões de vencimentos.

    Neste processo, iniciada a execução, com a apresentação de nossos cálculos até fevereiro/2001, a União embargou, alegando a referida tese, sendo indevidos os posteriores;

    Mas, em nossa Impugnação, especialmente nessa parte, alegamos que esses novos padrões de vencimentos foram aplicados, entretanto, sem o prévio reajuste dos 11,98%, até fevereiro de 2001. Face à divergência, o juiz remeteu os cálculos ao contador, que os manteve limitados a dezembro/96. Sobreveio então a sentença, recusando, no essencial, a tese da União e os cálculos do contador, sobre os efeitos da Lei n. 9.421/96, no seguintes termos:

    (...) uma vez que a referida norma legal não impôs qualquer limitação ao citado reajuste, eis que a implantação do Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário Federal, com a conseqüente fixação de nova tabela de vencimentos, tomou por base vencimentos defasados em exatamente 11,98%, tendo em vista que tal percentual só fora reconhecido judicialmente e administrativamente posteriormente a ela.

    Desta forma, nos cálculos, ficou assegurado o direito ao reajuste dos vencimentos até fevereiro/2001, uma importante vitória que deverá servir de fundamento para as execuções a serem iniciadas ou as ainda não sentenciadas. Claro está que deverão ser compensadas as parcelas já recebidas administrativamente, restando apenas o direito ao recebimento dos juros, na maioria dos casos, mas com tais diferenças asseguradas.

    A União poderá recorrer ao TRF/3ª Região, cujas decisões ainda não estão pacificadas, a respeito. Vamos aguardar, contra-arrazoando o recurso, nos mesmos termos, sustentando a tese da 1ª instância, que esperamos seja confirmada.

    SINDIQUINZE: INFORMAÇAO DE QUALIDADE EM BENEFÍCIO DO ASSOCIADO

    • Publicações1204
    • Seguidores7
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1498
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vitoria-acao-dos-11-98-direito-ao-reajuste-dos-vencimentos-posteriores-a-dezembro-96/2388149

    Informações relacionadas

    Esclarecimentos sobre a ação que trata dos 11,98%

    Juliana Bonilha S. Fenato, Advogado
    Modeloshá 8 anos

    [Modelo] Contrato de locação de imóvel comercial

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)